TJDFT - 0707978-67.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707978-67.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 17977514) e foi suspenso por falta de bens em 16/04/2019 (ID 32414755).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:56
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2021 18:21
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:04
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2020 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2020 14:57
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 10:34
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 09:55
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:20
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 02/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 06:34
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:29
Recebidos os autos
-
18/03/2019 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 03:34
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 19:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 08/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 03:35
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2019 11:25
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:37
Decorrido prazo de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA em 12/12/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 04:38
Publicado Edital em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 04:06
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2018 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:28
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 08:49
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 17:26
Recebidos os autos
-
15/06/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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04/06/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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