TJDFT - 0701591-02.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 12:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701591-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAMON SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 00:10:24.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:21
Outras decisões
-
14/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701591-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ramon Santos de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 22/04/13, consistente em ter sido vítima de disparo de arma de fogo durante a jornada laboral, a lhe causar lesões na perna, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/05/13 a 11/06/14.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de mononeuropatia (neuropatia do nervo obturador) do membro inferior esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena da perna esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/06/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/06/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701591-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 23:57:04.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
09/09/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Outras decisões
-
02/05/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:10
Nomeado perito
-
02/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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