TJDFT - 0005676-77.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005676-77.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: DOUGLAS HAUNSS SENTENÇA JOAO BATISTA DE ALMEIDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DOUGLAS HAUNSS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 27188881) e foi suspenso por falta de bens em 18/02/2020 (ID 57005761).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 09:43
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2022 08:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 19:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:57
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:40
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 16:34
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
05/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:38
Expedição de Carta.
-
03/09/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2019 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:21
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 04:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 07:54
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 03:06
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 05:57
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:00
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/02/2019 07:31
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:11
Recebidos os autos
-
11/02/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 04:09
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2019 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2019 04:29
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 11:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 12:22
Recebidos os autos
-
17/01/2019 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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