TJDFT - 0716848-67.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716848-67.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR EXECUTADO: DANIEL PEREIRA FIGUEIREDO SENTENÇA FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANIEL PEREIRA FIGUEIREDO (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 48135461) e foi suspenso por falta de bens em 06/02/2020 (ID 55696250).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 10:55
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 08:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:57
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
20/06/2020 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 16:55
Desentranhamento de documento (ID: 59281466 - Mandado)
-
13/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S.A. CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 23:45
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:21
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2020 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FIGUEIREDO em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:47
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2020 16:55
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2019 04:11
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:05
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:47
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2019 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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