TJDFT - 0726475-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:04
Outras decisões
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726475-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIANE RODRIGUES DA SILVA, RAIANE RODRIGUES DA SILVA *35.***.*79-00 EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Raiane Rodrigues da Silva em face de ZM Empresa Simples de Crédito Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0717964-47.2024.8.07.0003, a qual está lastreada em cédula de crédito bancário que, por sua vez, fundamenta-se em empréstimo contraído por pessoa jurídica, em 13/09/2022, perante uma empresa simples de crédito (ESC), prevista na Lei Complementar 167/2019.
Da análise do título exequendo, verifica-se que os dados do empréstimo estão todos indicados na cédula de crédito, tais como a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, taxa dos juros de mora, o custo efetivo total do financiamento etc (ID 208795087, págs. 17/24).
O valor do contrato de empréstimo é de R$ 3.028,73, o qual seria pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 605,84, totalizando R$ 29.080,32.
Além disso, não foi alegado qualquer vício do consentimento, tendo a executada, ora embargante, efetuado o pagamento de 4 (quatro) parcelas do contrato, restando um saldo devedor de R$ 26.656,96.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não havendo preliminares a seres enfrentadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
Em que pese as questões fáticas estarem suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, o ponto controvertido da demanda está em se verificar se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios por parte da empresa simples de crédito, em relação ao empréstimo contratado e, em caso positivo, definir qual seria a taxa média cobrada, por uma empresa simples de crédito (ESC), para esse tipo de empréstimo (pessoa jurídica) à época da contratação (13/09/2022), levando em consideração ainda o tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica tomadora do empréstimo e o prazo para pagamento (48 parcelas), assim como a garantia prestada.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No presente caso, a embargante alega a existência de abusividade na cobrança da taxa de juros para empréstimo pessoa jurídica.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dessa abusividade, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de perícia técnica.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio HELDER BAPTISTA DA SILVA, como perito do juízo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) definir qual seria a taxa média de juros remuneratórios cobrada, por uma "empresa simples de crédito" (ESC), para esse tipo de empréstimo (pessoa jurídica) à época da contratação (13/09/2022), levando em consideração ainda o tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica tomadora do empréstimo (ID 208795087, pág. 25), o prazo para pagamento (48 parcelas) e a garantia prestada (vide cédula de crédito de ID 208795087, págs. págs. 17/24); Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Entretanto, considerando que é ônus da embargada de comprovar o fato controvertido, qual seja, que a taxa aplicada não é abusiva considerando o negócio jurídico em análise, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte requerida.
Caso a parte embargada não deseje arcar com os honorários periciais, arcará com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
As partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público (Art. 465, §1º do CPC); b) Em seguida, intime-se o perito judicial HELDER BAPTISTA DA SILVA, [email protected], telef. (61) 98114-9693, para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º do CPC); c) Com a apresentação da proposta, intime-se as partes requeridas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC); d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:24
Outras decisões
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01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726475-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIANE RODRIGUES DA SILVA, RAIANE RODRIGUES DA SILVA *35.***.*79-00 EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raiane Rodrigues da Silva em face de ZM Empresa Simples de Crédito Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0717964-47.2024.8.07.0003.
A embargante sustenta, em síntese, a prática de agiotagem pela embargada, uma vez que esta não possui autorização do Banco Central para atuar como instituição financeira, cobrando juros anuais de 791,61% e aplicando multa contratual de 10%, o que considera abusivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
Não efetuou depósito de garantia.
DECIDO.
Defiro o processamento dos presentes embargos à execução, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de promover dúvida à presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do artigo 919, §1º do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 dias (art. 920, I do CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Translade-se cópia desta decisão nos autos n° 0717964-47.2024.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*79-00 (EMBARGANTE), RAIANE RODRIGUES DA SILVA *35.***.*79-00 - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (EMBARGANTE).
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26/08/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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