TJDFT - 0724004-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724004-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE ARAUJO REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada por Sérgio Nascimento de Araújo em face de Banco Afinz S/A – Banco Múltiplo, anteriormente denominado Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A parte autora afirma que é titular do cartão de crédito administrado pela ré, de número final 0727, o qual teria sido bloqueado, por duas vezes, de forma indevida e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Além disso, relatou ter sido surpreendido com a inclusão, em sua fatura com vencimento em 10 de agosto de 2024, de cobrança não reconhecida no valor de R$ 112,84, vinculada à descrição “EC*KLUBI”.
Sustentou que, ao tentar resolver administrativamente os problemas enfrentados, deparou-se com a precariedade do atendimento prestado pela ré, porquanto suas ligações telefônicas teriam sido encerradas abruptamente e sem qualquer retorno útil.
Alegou que, mesmo após contato direto, a cobrança permaneceu ativa e o cartão continuou bloqueado, fato que lhe teria acarretado prejuízos financeiros e emocionais.
Com base nessas razões, formulou pedido de tutela de urgência para que a ré cessasse os bloqueios indevidos e restabelecesse a funcionalidade do cartão, bem como requereu, ao final, a restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Também pediu que a ré fosse condenada a se abster de efetuar novos bloqueios sem aviso prévio ou justificativa plausível.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 217735994).
Regularmente citada, Banco Afinz S/A – Banco Múltiplo apresentou contestação, tendo alegado, em seu esforço de defesa, que o débito questionado foi prontamente cancelado após abertura de procedimento interno, com a devolução do valor na fatura subsequente, antes mesmo da citação.
Justificou os bloqueios com base em suspeita de fraude, defendendo que, por precaução, cancelou o cartão original e emitiu novo plástico ao autor.
Sustentou não haver falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável.
Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação, reiterando que a solução administrativa apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda e que o atendimento fornecido foi ineficaz e insatisfatório.
Manteve os pedidos da petição inicial.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas.
O autor, por meio de petição própria, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Essa a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos demonstram que a cobrança impugnada pelo autor (R$ 112,84, identificada como “EC*KLUBI”) foi efetivamente estornada pela ré, conforme fatura subsequente.
Não obstante, a documentação acostada revela que a providência de estorno foi adotada apenas após a provocação formal do consumidor e às vésperas do ajuizamento da demanda.
Também se constata que o cartão de crédito original foi cancelado pela ré, sendo emitido novo cartão, medida esta classificada como de segurança.
Ocorre que a narrativa do autor, corroborada por registros administrativos e pela ausência de resposta eficaz nos canais de atendimento, evidencia tempo de inatividade do serviço essencial e falta de clareza na comunicação com o consumidor.
O sistema de atendimento da instituição financeira revelou-se, pois, falho, conduzindo o consumidor à judicialização de um conflito cuja resolução era administrável.
Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Entretanto, a restituição do valor impugnado deu-se de forma integral, sem retenções, ainda que após certa delonga, não havendo danos materiais residuais.
De outra parte, os elementos probatórios não são suficientes para justificar a indenização por danos morais nos moldes pleiteados. É certo que situações como a narrada são potencialmente causadoras de desconforto.
No entanto, não se constatam, no caso, repercussões de maior gravidade, como negativações indevidas, indisponibilidade prolongada do serviço financeiro, ou impacto econômico imediato, de modo a caracterizar dano moral indenizável com apoio na jurisprudência dominante.
O simples aborrecimento, somado à frustração e tempo despendido em tratativas administrativas, não ultrapassa, neste caso concreto, o limite da tolerabilidade social.
No que toca ao pedido de obrigação de não fazer, atinente à abstenção de bloqueios futuros sem aviso prévio e sem justificativa plausível, observo que a pretensão carece de utilidade, porquanto não há notícia nos autos de que o novo cartão enviado ao autor tenha sido objeto de bloqueios subsequentes.
A condenação ao cumprimento de obrigação genérica e condicionada a eventos futuros incertos esbarra nos princípios da utilidade da tutela jurisdicional e da vedação à sentença condicional, motivo pelo qual o autor também deve decair dessa pretensão, no particular.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Nascimento de Araújo para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 112,84, identificado como “EC*KLUBI”; b) RATIFICAR a restituição do valor cobrado, já efetuada pela parte ré.
INDEFIRO os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% por cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Constato que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ele venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Outras decisões
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:53
Outras decisões
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02/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724004-45.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE ARAUJO REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a petição inicial para juntar aos autos documento que comprove que está com o pagamento da fatura do cartão de crédito em questão em dia, a fim de que seja analisado o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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