TJDFT - 0716398-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ADILAINE JUNIA ALVES DE SOUZA CARMO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADILAINE JUNIA ALVES DE SOUZA CARMO em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716398-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILAINE JUNIA ALVES DE SOUZA CARMO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar, mediante certidão do Tribunal de Justiça do domicílio da parte demandante, se há algum processo ajuizado pelo Banco Bradesco ou pela Ativos S/A. contra si, em tramitação ou arquivado (documento formal); b) para justificar o pedido de indenização por danos morais, informar e comprovar (documento formal) se possui ou não outras negativações em seu nome, em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), frente à Súmula 385 do STJ; c) esclarecer a legitimidade passiva do SERASA.
No mais, e frente à nova redação do artigo 63 do CPC, especialmente § 5º, esclareça a razão pela qual intentou a presente ação nesta capital, uma vez que reside em Belo Horizonte - MG, contemplando a lide ação que se subsume, prima facie, aos ditames do CDC, o que permitiria que a autora a propusesse no local em que reside.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714836-84.2022.8.07.0004
Djanany Rodrigues de Melo
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 17:03
Processo nº 0737671-07.2024.8.07.0001
Vitor Peres Chezine
Grupo J&Amp;F Investimentos LTDA
Advogado: Elivania Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:37
Processo nº 0710172-33.2024.8.07.0006
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Maria Conceicao Rodrigues de Freitas
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:30
Processo nº 0736795-52.2024.8.07.0001
Marcos Wilson Soares
Nelson Ferreira Praca
Advogado: Laurizze Carolina Gomes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 20:39
Processo nº 0007268-14.2015.8.07.0001
Vani Alves de Souza
Nao Ha
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:52