TJDFT - 0779784-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIS GUERRES em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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24/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIS GUERRES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779784-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIMAR LUIS GUERRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE SANEAMENTO Passo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC/15.
Inexistem questões processuais pendentes de solução.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (I) houve erro na digitação da placa do veículo objeto da infração de ID 210425619, pg. 02? (II) o veículo de placa IQW8348 estava na cidade de Jacutinga/RS no dia 27/03/22? Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: observância dos requisitos esculpidos no CTB para fins de imposição de multas de trânsito.
O ônus probatório seguirá o art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, devendo a parte autora comprovar os quesitos fáticos esculpidos acima (I e II), pois são fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial, além da presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos.
Será admitida a produção de prova testemunhal e documental.
Intimem-se as partes para fins de apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias.
Nesse prazo, as partes poderão juntar novas provas documentais, bem como a parte autora poderá se manifestar sobre os documentos juntados no ID 218731950.
Apresentado rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Não apresentado rol de testemunhas, concluam-se os autos para sentença.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 00:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 00:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUCIMAR LUIS GUERRES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779784-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIMAR LUIS GUERRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JUCIMAR LUIS GUERRES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desvinculação da infração SA03098719 de sua motocicleta Honda CG 150 Fan Esi, placa IQW-8348.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, considerando que não foi apresentada prova robusta acerca da clonagem alegada pela parte autora.
Assim, por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas no que tange à digitação equivocada da placa ou uma possível clonagem de placa.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois o mérito é justamente que a infração em tela seja desvinculada da motocicleta de propriedade do autor, de modo que resta impedida a tutela por força do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:41:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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