TJDFT - 0765436-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765436-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca do(s) depósito(s) realizado(s), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, prossiga-se consoante determinado na sentença.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765436-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Prioridade na tramitação já está devidamente anotada no PJE. À Secretaria para retirar a anotação do sigilo do documento de id. 224318857, uma vez que não há pedido nesse sentido, tampouco a situação fática exposta na inicial não exige tal restrição.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765436-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 07/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes ao período de 07/2020 a 12/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o declaração de id. 205481256.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.082,56 (quatro mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765436-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
30/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:28
Outras decisões
-
26/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776830-09.2024.8.07.0016
Socrates Souza Ornelas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Altair Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:23
Processo nº 0727837-71.2024.8.07.0003
Ismael Oliveira dos Santos Filho
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 19:30
Processo nº 0737422-56.2024.8.07.0001
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:50
Processo nº 0745697-46.2024.8.07.0016
Anderson Moreira do Vale
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:55
Processo nº 0737012-95.2024.8.07.0001
Katiana Carla da Cruz Sousa Mendes
Real Expresso Limitada
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:07