TJDFT - 0727837-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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02/09/2025 08:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727837-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNNA MOURA BONFIM, ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de provas documentais, que já foram produzidas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727837-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNNA MOURA BONFIM, ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte embargada intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:40
Outras decisões
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16/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNNA MOURA BONFIM - CNPJ: 30.***.***/0001-83 (EMBARGANTE), ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *83.***.*39-49 (EMBARGANTE).
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11/10/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727837-71.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNNA MOURA BONFIM, ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução manejados pelos executados nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº. 0713752-80.2024.8.07.0003, em tramitação perante este Juízo. 1.
Inicialmente, faculto às partes embargantes juntarem aos autos comprovantes de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No que tange à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, a construção de um arrazoado genérico para fins de demonstrar um quadro de abusividade conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Por esse motivo, quando pretendida a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja o pedido reputado apto, o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame, na medida em “nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ). 2.
Aponte os embargantes, portanto, no contrato de empréstimo, as cláusulas que reputam nulas. 3.
Devem os embargantes, ainda, se manifestarem sobre a tempestividade dos embargos, indicando as datas e IDs comprobatórios. 4.
Emende-se, dessa forma, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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