TJDFT - 0730934-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730934-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL PEREIRA DE MELO REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:46:17. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730934-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL PEREIRA DE MELO REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ISMAEL PEREIRA DE MELO em desfavor de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 205880309, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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