TJDFT - 0776830-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 21:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCRATES SOUZA ORNELAS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776830-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOCRATES SOUZA ORNELAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
11/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:20
Outras decisões
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01/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCRATES SOUZA ORNELAS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776830-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOCRATES SOUZA ORNELAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Se a decisão está errada, o caso era de interposição de recurso e não pedido de reconsideração, mesmo porque decidida a questão o juiz não pode decidi-la de novo, salvo modificação da situação de fato, que não é o caso.
Indefiro, portanto, o pedido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:21
Outras decisões
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776830-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOCRATES SOUZA ORNELAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples NÃO SUBMISSÃO ao teste do etilômetro já configura a infração do artigo do artigo 165-A do CTB, motivo hábil, suficiente e LEGAL para a autuação.
Essa matéria já se encontra, inclusive, SUMULADA no âmbito das Turmas Recursais do colendo TJDFT: "Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Destaque acrescido).
IMPROVEJO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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