TJDFT - 0745697-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DO VALE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745697-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA DO VALE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ANDERSON MOREIRA DO VALE, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-DETRAN/DF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que foi autuada pela PRF por dirigir sob a influência de álcool em 03/02/2012, e que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em 11/11/2016 está fulminado tanto pela prescrição punitiva, devido à notificação irregular que não interrompeu o prazo prescricional, quanto pela prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por mais de três anos (entre 08/01/2020 a 08/11/2023).
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao DETRAN/DF que retire a restrição do direito de dirigir da parte autora, inscrita no registro de número *02.***.*22-08/DF, sob pena de multa diária.
Também pediu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como a prescrição intercorrente do processo administrativo de trânsito de número 0055-026429/2016.
A decisão de ID 198819266 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Não ocorreu prescrição punitiva, pois a infração foi cometida em 03/02/2012, o condutor foi notificado da abertura do processo em 11/11/2016 (marco interruptivo), e a notificação da penalidade ocorreu em 09/10/2018, não transcorrendo o período de 5 anos; b) Não houve prescrição intercorrente, pois os marcos interruptivos previstos no art. 24 da resolução 723/2018 foram observados: notificação de instauração do processo, aplicação da penalidade e julgamento do recurso na JARI; c) Impossibilidade de retroatividade das novas disposições do art. 282 do CTB (Lei 14.071/2020), que só entrou em vigor em 12/04/2021; d) Os prazos processuais foram suspensos durante a pandemia de COVID-19 por força das Deliberações CONTRAN 185 e 186/2020, Resolução CONTRAN 825/2021, sendo restabelecidos apenas pela Deliberação CONTRAN 244/2021, que definiu 31/12/2021 como data final para apresentação de recursos.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, aplica-se o regime normativo imposto pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, abaixo transcrito: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Esse entendimento, inclusive, está positivado no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
A prescrição da ação punitiva é aquela que incide antes da instauração do processo administrativo para a imposição da penalidade.
A prescrição da ação executória é aquela que se aplica após a imposição de sanção pela administração pública.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo administrativo, isto é, entre o seu ajuizamento e a sua conclusão.
Destaco que a prescrição da ação punitiva se interrompe pela notificação ou citação do indiciado ou acusado no bojo do processo administrativo ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso concreto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do cometimento da infração, em 03/02/2012, e a instauração do procedimento administrativo, em 11/11/2016, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos.
Quanto ao pedido de declaração da prescrição intercorrente, incide o regime normativo prescrito pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Art. 1º, § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 24, § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Portanto, uma vez instaurado o processo administrativo, somente ocorre a prescrição intercorrente se este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN).
Analisando a íntegra do processo administrativo juntado pelo réu no ID 209195571, verifico que em momento algum ele ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão.
A notificação comunicando a abertura foi expedida em 11/11/2016 (209195571, página 18).
O requerido pediu a nulidade do processo em 29/11/2016 (ID 209195571, página 20).
O parecer foi lavrado em 17/03/2017 (ID 209195571, página 21).
Foi exarado despacho (ID 209195571, página 22).
Foi proferida Decisão pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em 04/10/2018 (ID 209195571, página 28).
Foi interposto recurso administrativo em 23/10/2018 (ID 209195571, página 35).
Despacho proferido em 10/01/2019 (ID 209195571, página 38).
O voto do relator foi lavrado no dia 29/08/2019 (ID 209195571, página 40).
A Junta Administrativa de Recursos negou provimento ao recurso dia 08/01/2020 (ID 209195571, página 52).
Assim, tendo em vista que em momento algum o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o condutor foi notificado para cumprir a penalidade em 02/09/2019, com bloqueio registrado no Renach em 13/11/2023, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 22 da Resolução nº 182/2005 do Contran.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DO VALE em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745697-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA DO VALE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
30/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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