TJDFT - 0704180-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:23
Outras decisões
-
15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704180-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVANDRO CARLOS ALARCAO NETO RÉU: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *15.***.*13-72, Endereço: QE 50 Conjunto O, 16, QE 50, CJ.
O, LT. 16, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71071-040.
Telefone: DECISÃO Deve figurar no polo passivo apenas Cláudia Hellen de Souza realmente, porque foi ela quem pediu exclusivamente a constrição sobre o bem, conforme art. 677, §4º, do Código de Processo Civil.
Revogo o despacho anterior por sua ilegalidade.
Id 213700973.
Como aparentemente, o bem foi adquirido para a atividade comercial da empresa, acolho a emenda para incluir no polo ativo a INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA exclusivamente.
Mantenho a autora na posse do imóvel, em razão do comprovante de pagamento e procuração juntada.
A citação da ré Cláudia Hellen deve ser na pessoa dos advogados, já cadastrados.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo associado.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:17
Outras decisões
-
30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS ALARCAO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704180-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVANDRO CARLOS ALARCAO NETO EMBARGADO: CLAUDIA HELLEN DE SOUZA DESPACHO O embargante deve reajustar o valor da causa, em observância com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, com atenção ao montante atribuído ao automóvel no mercado de venda de usados, adotando o índice comumente utilizado (Fipe).
Intime-se para cumprir em quinze dias, incluindo as custas complementares, se as houver, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 20:28:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745697-46.2024.8.07.0016
Anderson Moreira do Vale
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:55
Processo nº 0737012-95.2024.8.07.0001
Katiana Carla da Cruz Sousa Mendes
Real Expresso Limitada
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:07
Processo nº 0765436-05.2024.8.07.0016
Fernanda Oliveira Boschini Diab
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:31
Processo nº 0716349-74.2024.8.07.0018
Essencial Drogaria e Manipulacao de Form...
Distrito Federal
Advogado: Renan Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:56
Processo nº 0716349-74.2024.8.07.0018
Essencial Drogaria e Manipulacao de Form...
Diretor(A) de Vigilancia Sanitaria da Su...
Advogado: Renan Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:49