TJDFT - 0716349-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Diretor(a) de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESSENCIAL DROGARIA E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Denegada a Segurança a ESSENCIAL DROGARIA E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESSENCIAL DROGARIA E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716349-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESSENCIAL DROGARIA E MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Essencial Drogaria e Manipulação de Fórmulas Ltda., no dia 29/08/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a) de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
A impetrante narra que exerce a atividade econômica no ramo de farmácia de manipulação, motivo pelo qual “é apto a trabalhar com a manipulação de cosméticos, fitoterápicos, alimentos e suplementos nutricionais e medicamentos isentos de prescrição médica.
Ou seja, produtos que independem de apresentação de receita, no mais estrito respeito à Resolução n.º 467/2007 do Conselho Federal de Farmácias1.
Na presente demanda a Impetrante, como tradicional farmácia de manipulação, sempre trabalhou dentro da mais estrita legalidade.” (sic) (id. n.º 209218272, p. 3).
No entanto, contrapõe afirmando que “recentemente a vigilância sanitária Estadual, baseada em interpretação equivocada da legislação sanitária e de ética da profissão farmacêutica, impondo restrições à prática magistral no que tange à manutenção de pequenos estoques e à exposição ao público de preparações magistrais, inclusive por meios remotos como a internet (e-commerce). 13.
Ocorre que tal entendimento, repita-se, baseado em uma compreensão espúria e oriunda de regulamentos inferiores, além de submeter a Impetrante à injusta penalidade, a coloca em situação de vulnerabilidade na medida em que pode, a qualquer momento, sofrer outras restrições ao exercício de suas atividades, tal como negativa de emissão de licença ou alvará de funcionamento, lavratura de autos de infração etc.” (sic) (id. n.º 209218272, p. 3-4).
Nesse sentido, infere que “ao ser impedida de manter estoque mínimo de produtos magistrais, de expor em balcão e ostentar produtos isentos de prescrição médica em website (e marketplace) por razões que NÃO se coadunam com a correta e legitima interpretação da legislação pertinente ao tema, a Impetrante é submetida a danos irreparáveis a sua atividade comercial, razão pela qual se propõe o presente mandamus.” (sic) (id. n.º 209218272, p. 4).
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é inconstitucional e ilegal, porquanto viola o princípio da reserva legal, bem como não está de acordo com os atos normativos editados pelo Conselho Federal de Farmácia e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os quais permitem que o farmacêutico indique e prescreva produtos manipulados, sem que seja necessário que o paciente apresente prescrição/requisição médica.
Na ótica da impetrante, “restringir a preparação prévia de fórmulas às farmácias magistrais não faz sentido se considerarmos que farmacêuticos (presentes em tempo integral de funcionamento nas farmácias de manipulação) têm a prerrogativa de indicar e prescrever diversos produtos manipulados, tanto oficinais quanto outras preparações magistrais, sem a necessidade da prescrição médica.” (sic) (id. n.º 209218272, p. 6).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora.
No mérito, pede que “seja a presente ação julgada totalmente procedente, concedendo-se em definitivo a segurança para o fim de: a.
Reconhecer a licitude da manutenção de estoque mínimo, da venda e exposição em balcão ou em meio virtual (e-commerce e marketplaces) de produtos manipulados isentos de prescrição médica (tais como cosméticos, fitoterápicos, suplementos, dentre outros); b.
Determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar sanções, intimações, autos de infração, multa ou recusar-se de emitir licenças, documentos ou alvarás com fundamento na manutenção de estoque mínimo, manipulação, exposição em balcão ou em meio virtual (website e marketplaces), e na venda de produtos manipulados isentos de prescrição médica por meio virtual, por força das prerrogativas profissionais conferidas pelo artigo 1º, IV, da Resolução CFF 467/07 (considerando seus próprios procedimentos e controles de qualidade realizados, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária), CFF 546/11 , CFF 586/13, Resolução ANVISA RDC 67/07, alterada pela Res. 87/08 e RDC 44/09, honrando ainda o disposto na Constituição Federal e os princípios da isonomia, legalidade, livre concorrência e livre manifestação do pensamento.” (sic) (id. n.º 209218272, p. 15).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 10/09/2024. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido da requerente não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto a inicial não veio acompanhada de quaisquer atos administrativos que forneçam indícios de que o Distrito Federal está restringindo o exercício da atividade econômica da impetrante de forma inconstitucional ou ilegal.
Na espécie, inexistem Autos de Infração, notificações ou quaisquer medidas fiscalizatórias ou sancionatórias Estatais que autorizem a formação de um juízo de cognição sumária no sentido de que a Administração Pública está praticando ato/medida ilegal ou abusiva em desfavor da demandante.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Desta feita, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737422-56.2024.8.07.0001
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:50
Processo nº 0745697-46.2024.8.07.0016
Anderson Moreira do Vale
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:55
Processo nº 0737012-95.2024.8.07.0001
Katiana Carla da Cruz Sousa Mendes
Real Expresso Limitada
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:07
Processo nº 0765436-05.2024.8.07.0016
Fernanda Oliveira Boschini Diab
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:31
Processo nº 0716349-74.2024.8.07.0018
Essencial Drogaria e Manipulacao de Form...
Distrito Federal
Advogado: Renan Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:56