TJDFT - 0705079-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705079-51.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 210877327 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:23:53.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente contrato referente ao cartão de crédito, assim como determinar o cancelamento dos descontos no contracheque da autora; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto da fatura mínima do “cartão de crédito consignado” diretamente na remuneração do servidor, para pagamento dos valores “sacados” com o referido cartão; C) DETERMINAR a adequação dos termos do contrato ao desígnio do consumidor no momento da sua celebração, qual seja, a contratação de empréstimo pessoal consignado, com descontos em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da sua margem consignável, com aplicação de juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações com natureza de empréstimo consignado, na data em que formalizado, sobre o valor de R$ R$ 5.527,00; b.1) Apurado eventual débito, este deverá ser quitado observada tal taxa de juros e em prestações mensais que não ultrapassem o valor descontado na folha de pagamento do autor; b.2) Após o pagamento do débito ou constatada a quitação, DECLARO a inexistência de débito entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito e CONDENO o réu a restituir, na forma simples, eventual diferença paga a maior pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos indevidos, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE HELENA MOREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/08/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2022 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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26/06/2022 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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