TJDFT - 0707253-32.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:29
Outras decisões
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/03/2025 15:36
Decorrido prazo de LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707253-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, via SISBAJUD, em conta bancária da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal e Banco de Brasília (v ID 227047812).
Para comprovar as suas alegações, a exequente juntou cópia de extrato bancário (ID 224673690).
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido da relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que não comprometa o mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
Verifico que a ré comprovou que os bloqueios efetivados na conta bancária da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília incidiram sobre verbas decorrentes de benefícios sociais.
Considerando que o Bolsa Família, assim como os outros benefícios apontados no documento do ID 224673690, são programas governamentais destinados a garantir renda para as famílias em situação de vulnerabilidade financeira, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 17,51 (Caixa Ecônomica Federal) e R$ 150,00 (Banco de Brasília).
Em relação ao bloqueio do valor de R$ 3,29, junto ao Banco Inter, determino o desbloqueio também por se tratar de quantia irrisória.
E movimentar a máquina judiciária para efetivar atos subsequentes em relação à ínfima quantia é medida inócua.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a possibilidade de acordo (v ID 224673688) ou indicar outros bens à penhora ou requerer medidas de constrição de bens, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2025, 14:46:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707253-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 15:01:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707253-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LUANNA MAYRA LINHARES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória do ID 209125729.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 3 de setembro de 2024, 16:53:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Outras decisões
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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