TJDFT - 0736148-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736148-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU DE CASTRO ROMEU, ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte AUTORA para manifestar-se acerca de petição de ID 239257761 e documentos anexos (pagamento das custas e honorários de sucumbência), no prazo de 05 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de RECONHECER o direito dos autores a permanecerem, por tempo indeterminado, como beneficiários do plano de saúde denominado Unafisco Saúde, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial e preço, mediante o pagamento integral das mensalidades. -
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALCEU DE CASTRO ROMEU em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736148-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU DE CASTRO ROMEU, ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 211882676.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736148-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU DE CASTRO ROMEU, ELIANA SIMOENS DE CASTRO ROMEU REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são suficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão do disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como porque os autores são pessoas idosas, com 83 e 76 anos de idade, respectivamente, contribuíram por mais de 30 anos ininterruptos para o referido plano de saúde.
Além disso, não se pode desconsiderar que a perda dos vínculos com a pessoa jurídica que administra o plano operou-se em razão de renúncias aos proventos de aposentadoria decorrentes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 2011 e 2016, respectivamente, em razão de previsão legal que impossibilita a cumulação de aposentadorias.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde UNAFISCO SAÚDE, até o julgamento do feito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) Dada a natureza do feito, deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato posteriormente, caso se revele proveitoso.
Cite-se com urgência.
Intime-se.
Concedo força de mandado de citação e intimação à presente decisão, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço: UNAFISCO SAÚDE - CNPJ n. 03.***.***/0001-55 - SCS Quadra 2, Bloco C, Edifício Cedro II, 7º andar, Brasília – DF, CEP 70302-914 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715614-35.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Correia Nepomuceno
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:32
Processo nº 0716313-32.2024.8.07.0018
Elvis Reis da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:11
Processo nº 0701405-64.2024.8.07.0019
Paulo Henrique Bites
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Luiz Claudio Monteiro Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:31
Processo nº 0721262-47.2024.8.07.0003
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Andreia Pacheco da Silva
Advogado: Joaquim Eloy Rosa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:50
Processo nº 0704270-84.2024.8.07.0011
Fabiana Freire
Lidiomar Cerqueira
Advogado: Fabiana Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:30