TJDFT - 0716313-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELVIS REIS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716313-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIS REIS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dever de informação e reparação de danos morais pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELVIS REIS DA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S/A.
Na decisão de ID 209336750, este Juízo determinou à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Ocorre que, a parte autora deixou transcorrer o sobredito prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 212333587; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois a autora não juntou nova declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado na letra “c” da decisão de emenda (ID 209336750).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 22:33:04.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:33
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELVIS REIS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716313-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIS REIS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do CPF do autor, qual seja, *60.***.*49-41 (ID 209068729), junto a segunda ré SERASA S/A para comprovar que a dívida no valor de R$ 2.957,41 da primeira ré ATIVOS S/A, constante do detalhamento de ID 209068740 – Pág. 6, foi inscrita em nome do autor no cadastro de inadimplentes; pois, na consulta de ID 209068740 – Pág. 1, não há nenhuma informação acerca de dívidas negativadas em nome do autor, mas somente de ofertas para negociar; b) retificar o pedido formulado da letra “C” da Pág. 14 do ID 209068713 para incluir o requerimento para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.957,41, cuja credora é a primeira ré ATIVOS S/A, conforme descrito na síntese processual constante da inicial (ID 209068713 – Pág. 1); e c) juntar nova procuração e nova declaração de hipossuficiência econômica; com atenção para o fato de que a procuração de ID 209068727 – Págs. 1/2 e a declaração de pobreza de ID 209068733 – Págs. 1/2 não contêm elementos que possibilitem a verificação da autenticidade das assinaturas digitais, mais especificamente no que concerne ao credenciamento da “autentique” junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:10
Declarada incompetência
-
28/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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