TJDFT - 0710601-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:08
Outras decisões
-
28/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:43
Outras decisões
-
20/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710601-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA BARBOSA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA HILARINO DECISÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de id 237350728, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:38
Outras decisões
-
29/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:40
Outras decisões
-
17/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA HILARINO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
10/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710601-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MARIA BARBOSA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA HILARINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão que determinou o bloqueio judicial de contas bancárias da parte executada via Sistema SISBAJUD, constatei a impossibilidade de protocolar a ordem, uma vez que os autos não apresentam o número do CPF da parte executada, dado indispensável para o cumprimento da medida.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o CPF da parte executada, sob pena de impossibilidade de cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, 18:04:55.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
30/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA HILARINO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Deferido o pedido de DANIELA MARIA BARBOSA - CPF: *45.***.*86-55 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA HILARINO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710601-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARIA BARBOSA REQUERIDO: DIEGO DA SILVA HILARINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DANIELA MARIA BARBOSA em face de DIEGO DA SILVA HILARINO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese que, em decorrência de relação de confiança e amizade que possuía com a parte requerida, solicitou empréstimo em seu nome e realizou compras em seu cartão de crédito com a promessa de que o valor emprestado seria devolvido.
O empréstimo foi realizado em 120 parcelas, com início de pagamento em fevereiro de 2022 e valor mensal de R$ 194,88 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Além do empréstimo, a requerente informou os dados de seu cartão de crédito e o demandado realizou compras no site Amazon, no valor total de R$ 4.219,88 (quatro mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Narra a requerente que os pagamentos começaram a ser realizados de forma regular, porém a partir de julho de 2022 o requerido deixou de adimplir com as parcelas.
Em razão disso, pleiteia que o requerido seja condenado a efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo de julho de 2022 a abril de 2024, no valor de R$ 4.286,88 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); que seja condenado a pagar o valor de R$ 1.777,40 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) referente aos débitos do cartão de crédito; que seja compelido a efetuar o pagamento a vista do empréstimo, no montante de R$ 11.881,94 (onze mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), ou alternativamente que seja compelido a pagar as parcelas vincendas, realizando o depósito mensal na conta da requerente; e compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que concerne à citação do requerido, nos termos do art. 248, §4º do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, quando for condomínio edilício, tal qual a hipótese dos autos (id. 201881455).
Nesse quadro, embora devidamente citado e intimado (id. 201881455) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, o requerido não compareceu ao ato (id. 203297744), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento do réu à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O demandado, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no comprovante de contratação do crédito consignado (id. 197702739), no comprovante de transferência de valores para a parte requerida via Pix (id. 197702740), nos “prints” de conversas de WhatsApp (id. 197702741 – p.1 a 10 e id. 197706195 p. 1 a 7), nos comprovantes de pagamento de valores (id. 197702742 – p.1 a 4), no extrato de cartão (id. 197702743)-, no áudio em que o requerido reconhece a dívida (id. 197706199), no contrato de id. 197706198 - documentos estes que, somados à revelia, mostram-se suficientes para corroborar o narrado na peça de ingresso.
Nesse passo, a condenação do réu a pagar à autora o valor de R$17.946,22 (referente à soma do valor atrasado do empréstimo consignado – R$ 4.286,88, acrescido do valor em aberto do cartão de crédito - R$ 1.777,40 e do valor para quitação do empréstimo - R$ 11.881,94) é medida que se impõe.
Por outro lado, com relação à indenização por danos morais pleiteada, não se desincumbiu a autora (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo em intocáveis direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever do requerido de indenizá-la.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$17.946,22 (dezessete mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento das parcelas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12.06.2024 – id. 201881455).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Outras decisões
-
06/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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