TJDFT - 0718604-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718604-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, LEANDRO COGO BECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, LEANDRO COGO BECK (ID 239462027), em que se alega, em síntese, excesso de execução por suposta aplicação indevida da taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato, necessidade de perícia contábil, aplicação das normas do CDC, oferta de bens de terceiro como garantia e designação de audiência de conciliação.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação em ID 244746088 pela rejeição integral.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, quando o executado alega excesso de execução, é seu ônus indicar de imediato o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência de tal demonstrativo impõe a rejeição liminar da impugnação, nos moldes do § 5º do mesmo dispositivo legal, quando o excesso for o único fundamento, como na hipótese dos autos.
No presente caso, verifica-se que o executado alegou, no cerne da questão, excesso de execução e erro na atualização dos valores, sem, contudo, instruir a petição com qualquer planilha de cálculo que demonstre o valor que entende correto.
Não houve, tampouco, depósito de quantia incontroversa, revelando inobservância ao ônus legal processual que lhe incumbia, houve apenas o oferecimento de bens pertecentes a terceiros.
Ademais, em suas alegações, o executado promove a rediscussão de matéria preclusa a esta fase processual.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento liminar da impugnação, ante o descumprimento do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a impugnação apresentada no ID 239462027.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do débito.
Após venham os autos conclusos para análise da efetivação de medidas constritivas, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718604-84.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, LEANDRO COGO BECK DESPACHO Indefiro novo pedido de dilação de prazo realizado pela parte ré, tendo em vista que os autos estão paralisados desde 02.08.2024 para que se manifestassem acerca dos cálculos apresentados.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO COGO BECK em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718604-84.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, LEANDRO COGO BECK DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré, considerando que os autos já se encontram paralisados há mais de um mês.
Caso não haja manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:24
Deferido o pedido de VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-53 (REU).
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO COGO BECK em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VOLB IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Outras decisões
-
28/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:16
Outras decisões
-
15/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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