TJDFT - 0710370-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a DALCI FERNANDES DA SILVA LIMA - CPF: *43.***.*70-30 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710370-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALCI FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas, conforme pleiteado na exordial, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Inexistentes preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou que é pensionista do Exército Brasileiro e recebe seu benefício por intermédio do banco réu e, de tempos em tempos, precisa fazer a "prova de vida" para manter o recebimento da pensão.
Diante disso, ela, por iniciativa própria, compareceu a uma agência do banco réu no mês de junho de 2023 e questionou um funcionário se poderia fazer a "prova de vida" naquela agência, tendo ela obtido uma resposta positiva.
Não obstante, a demandante teve o seu benefício "cortado" entre os meses de outubro e dezembro de 2023 e ao questionar a sua fonte pagadora a respeito ela teria obtido como resposta que a "prova de vida" não poderia ser feita nos estabelecimentos bancários.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado a lhe indenizar os danos morais supostamente sofridos.
O requerido contestou os pedidos (ID 206889146).
Delineado esse contexto fático, é imperioso se concluir que os transtornos narrados na exordial se deram em virtude de participação da postulante, já que seu modo de proceder contribuiu decisivamente para os prejuízos experimentados por ela (culpa exclusiva), causa excludente de responsabilidade da parte ré, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, não tendo a promovente comprovado, ademais, o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano experimentado, já que o documento de ID 201837922, emitido pelo réu, não é conclusivo a respeito do cumprimento da obrigação por parte da autora em face do Exército Brasileiro.
Assim, entendo que cabia a ela se certificar junto ao Exército Brasileiro se a "prova de vida" supostamente feita no banco seria suficiente para manter o seu benefício ativo, já que, via de regra, tal prova é feita perante a fonte pagadora, sendo as instituições financeiras meras mantenedoras dos haveres confiados à sua guarda.
Desse modo, e porque a autora podia/devia ter agido de modo diverso, resta apenas se afastar as pretensões inaugurais.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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