TJDFT - 0710423-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710423-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ERIVELTON SANTANA COSTA, MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao agravo manejado (Id. 246816103), verifica-se o agravo de instrumento não foi conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido, dê regular prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão de Id. 239006009.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id. 234557259).
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos em favor do exequente (Id. 244192493).
Intime-se o exequente para informar se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 13:23:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:49
Outras decisões
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710423-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: ERIVELTON SANTANA COSTA, MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a decisão proferida pela Colenda 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo nº 0727247-69.2025.8.07.0000 (Id. 74011461).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 13:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:38
Outras decisões
-
09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 23:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710423-09.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para as partes requeridas realizarem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:11
Outras decisões
-
12/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CAETANO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710423-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: ERIVELTON SANTANA COSTA REQUERIDO: MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 13:55:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710423-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: ERIVELTON SANTANA COSTA, MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, decreto a revelia do 1º requerido, pois, regularmente citado, não compareceu aos autos.
No entanto, sem os efeitos do artigo 344 do CPC.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 09:06:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:47
Outras decisões
-
20/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710423-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:56
Declarada incompetência
-
20/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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