TJDFT - 0735158-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735158-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de execução proposta em face de RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, indeferiu o pedido de pesquisas CNIB, SUSEP, DIMOF, DECRED e DIMOB e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Em suas razões (ID 63187059), o agravante sustenta que: 1) “o indeferimento dos pedidos, inviabiliza o prosseguimento da execução e, consequentemente, a satisfação do crédito do exequente, violando o princípio da efetividade da execução”; 2) o art. 797 do Código de Processo Civil garante ao exequente o direito de utilizar todos os meios legais disponíveis para obter a satisfação de seu crédito e a negativa de realização de diligencias fere esse direito; 3) o SISBAJUD, apesar de sua abrangência, pode não cobrir todos os ativos do devedor, especialmente considerando a existência de diversos sistemas que podem oferecer informações adicionais relevantes, como o DIMOF, DECRED e DIMOB.
Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo para evitar que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório.
No mérito, o provimento do recurso para que sejam deferidas as pesquisas requeridas pelo exequente.
Preparo comprovado (ID 63187060/63187061). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, porque ausente o perigo de dano.
O agravante alega risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso não seja determinada a suspensão do processo originário, os autos retornarão ao arquivo provisório para fins de contagem da prescrição.
Apesar de alegar perigo de dano, eventual determinação dos autos ao arquivo provisório, a princípio, não implica risco iminente de extinção do processo que justifique a suspensão do processo na origem como pretende o agravante.
A alegação genérica de risco potencial do dano não é suficiente para que seja deferido o efeito suspensivo, sobretudo porque o agravante/exequente sequer alegou indícios de alteração patrimonial do executado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos originários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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