TJDFT - 0717637-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:58
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0717637-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE LUIZ PEREIRA CAMPOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 61409960) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação reparação por dano na conta PASEP, ajuizada por JORGE LUIZ PEREIRA CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual foi reconhecida a prescrição.
O recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial.
Contudo, o pedido não foi apreciado na decisão de ID 61409754, nem na sentença de ID 61409960.
No recurso de ID 61409962, o apelante equivocadamente informou litigar sob o pálio do benefício.
A decisão de ID 62272578 determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo.
Intimado (ID 62349690) a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo (ID 62708491). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 101, § 2º, ambos do CPC, indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido no recurso a parte recorrente deve ser intimada a recolher o respectivo preparo para o seu conhecimento.
Em caso de inércia, nos termos do art. 1.007 do CPC, a não comprovação do pagamento do preparo implica a pena de deserção, fato impeditivo ao conhecimento do recurso (art. 932, inc.
III, do CPC).
No particular, a parte recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo (ID 62272578), mas a determinação não foi atendida, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso em face da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Considerando que a sentença de ID 61409960 não fixou honorários advocatícios (ID 61409960) e que o apelado foi intimado (ID 61409963) e não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 61409964), não há que se falar em aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:47
Não recebido o recurso de JORGE LUIZ PEREIRA CAMPOS - CPF: *47.***.*48-72 (APELANTE).
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12/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA CAMPOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:45
Outras Decisões
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16/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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