TJDFT - 0715850-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
31/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0715850-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THAYDSON RAMOS PEDROSA DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada por THAYDSON RAMOS PEDROSA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa destaca a necessidade de rejeição da denúncia por inépcia, tendo em conta que, em seu entendimento, a ausência de justa causa, pois não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Atente-se a defesa, ademais, que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada aos Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 196761789.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu, ocasião em que deverá ser questionado se pretende receber a assistência judiciária gratuita, tendo em conta a notícia de renúncia do se patrono e ausência de habilitação de novo advogado.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Acerca do pedido de renúncia (ID n. 203483062),consoante o disposto no art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP, a validade da renúncia é condicionada à prova da comunicação da renúncia ao mandante.
Contudo, a juntada "prints" retirados de aplicativo de mensagens, no qual sequer o número para o qual a mensagem foi direcionada é apontado (ID n. 203483064), não preenche requisitos mínimos de confiabilidade quanto ao efetivo cumprimento do disposto no art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP.
Ressalte-se que a condição para a validade da renúncia pode ser facilmente atingida com o adequado aconselhamento do Réu pelo seu patrono para que entre em contato com a Vara comparecendo ao balcão (físico ou virtual) ou juntando documento válido e firmado pelo Acusado, retratando o seu interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de renúncia, devendo a Defesa anteriormente constituído permanecer no patrocínio do Réu até 10 (dez) dias da comprovação da notificação da renúncia.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 15:09:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:20
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/04/2024 10:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/04/2024 10:31
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/04/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
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26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/04/2024 12:02
Juntada de laudo
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24/04/2024 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/06/2024 18:56