TJDFT - 0736927-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, fica redesignada para o dia 02/12/2025 15:00, a Audiência de Instrução e Julgamento na forma Presencial, tendo em vista que a audiência designada para o dia 30/09/2025, às 15h foi marcada como audiência por videoconferência.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoa Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:12:08.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta n. 52/2020, certifico e dou fé que foi gerado link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/09/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/ewyyeU Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam advertidos de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência.
Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2.
Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3.
As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Recomenda-se uso de fones de ouvido; 5.
Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito e necessário para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONCITA AYRES CERNICCHIARO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/05/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por CONCITA AYRES CERNICCHIARO e ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO em face de FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA.
Narra a primeira autora, que juntamente com seu esposo, Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro, hoje falecido, adquiriram o imóvel registrado na matrícula nº 75732, consistente no Apartamento n.º 603, do Bloco “D”, da SQS-316, de Brasília/DF, em 09/04/1999.
Aduz que no ano de 2008, considerando que o Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro e sua família não estavam residindo no imóvel, o réu solicitou-lhe, por empréstimo, a utilização das vagas de garagem vinculadas ao apartamento, tendo sido gentilmente atendido pelo Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro.
As autoras noticiam que voltaram a residir no imóvel, motivo pelo qual notificaram o réu, com a informação de que voltariam a utilizar as referidas vagas de garagem, contudo, foram contranotificadas ao argumento de que as referidas vagas não teriam sido emprestadas, mas sim foram objeto de Contrato Particular de Permuta de Uso celebrado aos 30/10/1995.
As autoras questionam a validade do aludido contrato, sob a justificativa de que quando de sua assinatura, a primeira autora era casada com o Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro, em regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriram o imóvel na constância do casamento e que não houve a outorga uxória necessária.
Devidamente citado, a réu apresentou contestação (ID 224937894), oportunidade em que informa que as vagas de garagem foram objeto de contrato de permuta há mais de 30 (trinta) anos e que, portanto, estaria prescrita a pretensão possessória das autoras.
Na oportunidade, também defendem a validade do contrato de permuta celebrado com o esposo de uma das autoras, atualmente falecido, bem como a ciência do condomínio edilício sobre o ato de permuta celebrado.
Defendem ainda, a ausência de necessidade da outorga uxória ao ato, por não e tratar de alienação de imóvel, mas tão somente permuta de vagas de garagem.
Réplica apresentada no ID 228318507.
Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar os fatos relativos à permuta entre as vagas de garagem vinculadas aos apartamentos, por meio da oitiva de testemunhas a serem arroladas e depoimento pessoas das partes (ID’s 229486181 e 229536074).
Diante da controvérsia existente em relação à validade do negócio jurídico de permuta envolvendo as vagas de garagem vinculadas aos apartamentos das partes, bem como sobre a eventual ciência do condomínio edilício sobre a referida permuta, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de colher o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como das testemunhas a serem arroladas, limitando a no máximo três para cada parte.
Desde já determino que a referida audiência seja realizada de modo presencial, em atendimento ao requerimento das autoras no ID 229536074.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem os dados das testemunhas a serem ouvidas, as quais deverão ser intimadas pelos próprios interessados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, à Secretaria do juízo para que promova a designação e data para a audiência de instrução e julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:22
Outras decisões
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18/03/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2025 00:10:45.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
09/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCITA AYRES CERNICCHIARO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCITA AYRES CERNICCHIARO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONCITA AYRES CERNICCHIARO e ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO em face de FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, partes qualificas nos autos.
Narra a primeira autora, que juntamente com seu esposo, Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro, hoje falecido, adquiriram o imóvel registrado na matrícula nº 75732, consistente no Apartamento n.º 603, do Bloco “D”, da SQS-316, de Brasília/DF, em 09/04/1999.
Conta que no ano de 2008, o réu, considerando que o Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro e sua família não estavam residindo no imóvel, solicitou-lhe, por empréstimo, a utilização das referidas vagas, tendo sido gentilmente atendido pelo Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro, ou seja, este emprestou ao réu as vagas pertencentes à unidade autônoma n.º 603, atualmente, de propriedade das autoras.
As autoras noticiam que voltaram a residir no imóvel, motivo pelo qual notificaram o réu, com a informação de que voltariam a utilizar as referidas vagas de garagem, contudo, foram contranotificadas ao argumento de que as referidas vagas não teriam sido emprestadas, mas sim foram objeto de Contrato Particular de Permuta de Uso.
Contestam o aludido contrato, sob a justificativa de que quando de sua assinatura, a primeira autora era casada com o Sr.
Luiz Vicente Cernicchiaro, em regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriram o imóvel na constância do casamento.
Pugnam, assim, pela concessão de tutela de urgência antecipada para a expedição de mandado de imissão na posse e consequente desocupação das vagas originais das autoras pelo réu com fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em hipótese de descumprimento, contra o réu possuidor direto e injusto descrito na presente ação, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá ocupando, a fim de imitir liminarmente as autoras na posse das vagas pertencentes originalmente ao imóvel constituído do apartamento 603 do Bloco “D” da SQS-316. É a síntese.
Fundamento e DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210184765.
O documento inserido no ID 209438448 deverá prosseguir sob sigilo, por conter informações da privacidade e da intimidade da primeira autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil.
E, no caso em apreço, não assiste razão às autoras, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.
As vagas de garagem sob discussão nos autos não constam da Certidão de Ônus de ID 210184769, sendo certo que não há informação, nestes autos, de registro imobiliário dos referidos bens.
Ademais, conquanto na contranotificação de ID 209438465, o réu tenha apresentado suposto “Contrato Particular de Permuta de Uso” dos bens, que teria firmado com o falecido esposo da primeira autora, há contestação do documento, quanto à sua validade, em razão da ausência de anuência da viúva.
A data do documento, diversamente de seu conteúdo, que se encontra datilografado, foi preenchida à caneta.
Afora isso, não constam as assinaturas das duas testemunhas mencionadas na cláusula terceira, do documento.
Não obstante, ainda deve ser considerado grande lapso de tempo em que as vagas de garagem estariam na posse do requerido, situação a determinar maior cautela e amplo contraditório para a solução do litígio.
Assim, mostrando-se necessária a dilação probatória para verificação dos elementos essenciais da medida, a tutela de urgência para imediata imissão na posse não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência vindicada.
Diante do informado na inicial e por se tratar de partes que, ao que parece, mantiveram bom relacionamento no passado, o que inclusive teria resultado em acordo para utilização das vagas de garagem, revela-se adequada a tentativa de composição entre as partes.
Vislumbra-se não ser o litígio a melhor forma de equacionar a questão envolvendo as partes, sendo certo que o requerido, até em atenção às alegadas condições de saúde da viúva do seu amigo e colega, poderá, se o caso, ceder as vagas para o uso desta enquanto se desenrola o processo, ou mesmo de forma definitiva, caso se acertem nesse sentido, o que evitaria maiores conflitos e transtornos para todos.
Diante disso, encaminhe-se o feito ao NUVIMEC para a realização de audiência de conciliação, com as cautelas de praxe.
Caso não seja obtido acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo legal, ficando ciente de que a inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Retire-se dos autos a notação de tutela de urgência, pois apreciado o pedido nesta decisão.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736927-12.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CONCITA AYRES CERNICCHIARO, ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO REU: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel, bem como cópia da carteira de identidade atualizada da primeira autora a fim de verificar a compatibilidade da assinatura do instrumento de procuração de ID 209436141.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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