TJDFT - 0713453-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713453-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 232755887, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado, porquanto, os bens que guarnecem a residência não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II, do CPC.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:56
Outras decisões
-
15/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:19
Outras decisões
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:35
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:47
Outras decisões
-
23/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 21:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:17
Outras decisões
-
16/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO ajuizou ação monitória em desfavor de LEONARDO RODRIGUES GOMES no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 5.172,67 (ID Num. 197045899).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com o réu contrato de adesão de cartão de crédito e que não houve o pagamento dos valores utilizados por ele mensalmente.
Requereu a citação do requerido para pagamento do débito.
Regularmente citado (ID Num. 206249488), o requerido não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 208852451.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o requerido não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 208852451).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor em relação ao contrato de adesão de cartão de crédito; de modo que o réu tem a obrigação de pagar ao autor o valor nominal de R$ 5.172,67 (cinco mil cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizados desde o vencimento e acrescidos dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:17
Outras decisões
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:27
Outras decisões
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723495-26.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Noah Lima Biacchi
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 11:49
Processo nº 0710228-69.2024.8.07.0005
Raimunda Silva Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:35
Processo nº 0705683-47.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josinaldo Alves de Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 12:21
Processo nº 0710577-72.2024.8.07.0005
Raimunda Silva Sousa
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:35
Processo nº 0746090-50.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Francisco Gomes
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:22