TJDFT - 0723495-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 597/STJ.
MULTA.
GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597). 2.
Quanto à multa, a medida determinada se revela apta a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada.
Imperioso ressaltar que se trata internação em UTI, essencial à saúde da parte agravada.
Desse modo, o valor estabelecido e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução. 3.
A Sexta Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022). 4.
O prazo para cumprimento da decisão judicial, deve, de fato, ser ajustado, a fim de ser concedido período razoável para realização de atos internos paraa autorização, uma vez que o prazo de seis horas é exíguo.
Todavia, ante a urgência, 24 horas é suficiente para o atendimento 5.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
03/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NOAH LIMA BIACCHI em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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