TJDFT - 0729352-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOTILDES GONCALVES MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729352-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDES GONCALVES MARTINS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLOTILDES GONÇALVES MARTINS (autora) em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ré).
Na petição inicial, a autora informa que foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo.
Acrescenta que aderiu ao plano de saúde mantido pela ré e solicitou a realização de quimioterapia, o que lhe foi negado ao argumento de que o prazo de carência ainda estaria em vigor e a situação não se enquadraria como urgência ou emergência.
Indica que, antes deste processo, propôs a ação nº. 0714440-10.2022.8.07.0004 em face da ré e perante os Juizados Especiais Cíveis.
Especifica que tal ação tinha como causa de pedir a negativa da CASSI em prestar a assistência a saúde pertinente e que pediu a condenação dessa parte ao cumprimento da pertinente obrigação de fazer.
Explica que obteve, em tal ação, a liminar pleiteada, que surtiu efeitos até a sua revogação, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da incompetência dos Juizados.
Defende que tem direito ao tratamento, pois seu quadro de saúde é grave e recomenda intervenção médica imediata.
Descortina que a sua pretensão é obter tutela jurisdicional que impeça a ré de lhe cobrar pelo tratamento realizado por força da liminar concedida e depois revogada no âmbito do processo acima mencionado.
Assinala que a conduta da ré violou os seus atributos da personalidade, causando danos morais, cuja reparação pretende em R$ 10.000,00.
Argumenta que é possível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, com efeitos retroativos, para o fim de determinar à ré que, sob pena de multa, autorize o tratamento de quimioterapia; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, (c) a confirmação da tutela provisória; (c.1) subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 165366435), deferiu-se a tutela provisória pleiteada, mas sem os pretendidos efeitos retroativos.
Em petições (IDs 166324895 e 168687863), a autora explica que o período de carência foi superado e a ré está autorizando regularmente o seu tratamento, mas que, com a extinção da ação anterior, ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, pode vir a ser cobrada pelo período coberto pela liminar concedida naqueles autos.
Assim, especifica que pretende obter “uma decisão acerca daquele período coberto pela tutela [provisória] e não acerca de uma negativa presente”.
Na contestação (ID 167882781), a ré impugna o valor dado à causa.
Informa que o plano de saúde da autora iniciou a sua vigência em 30/11/2023 e cinco dias depois foi feita a solicitação de quimioterapia, momento em que ainda não tinha sido cumprido o prazo de 60 dias de carência.
Acrescenta que a situação da autora não se enquadra nos conceitos legais de emergência e urgência.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas (ID 182101898), a ré (ID 182640787) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a autora permaneceu inerte (ID 185836697).
Em decisão de saneamento (ID 193091982), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, afastou-se a existência de relação de consumo entre as partes, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A autora (ID 196537507) reiterou o desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Comparando a petição inicial da ação n. 0714440-10.2022.8.07.0004, processada no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, e a exordial desta ação, nota-se a quase identidade entre ambas, o que induz a certa confusão.
Naquela ação a causa de pedir seria a recusa do plano de saúde réu de prestar o respectivo tratamento de saúde a que estaria contratualmente obrigado, enquanto o pedido tem a natureza cominatória pertinente, é dizer, compelir a requerida a custear o tratamento.
Nesta ação, igualmente, a exordial começa abordando a questão de saúde da autora e a negativa da CASSI, concluindo com o pedido de condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, de custear o tratamento de saúde, com a diferença de que pretende que a tutela jurisdicional tenha efeitos retroativos, donde seria possível supor que esta ação é uma repetição da primeira.
Vale observar, a propósito, que a autora, nesta ação, deduziu até mesmo o pedido subsidiário para que, descumprida a liminar, o pedido de fazer seja convertido em perdas e danos (item “d” dos pedidos – ID 165361714 - Pág. 13), solicitação que ignora, entretanto, que a obrigação de fazer já foi anteriormente cumprida.
Não se descura, entretanto, que desde a petição inicial a autora demonstrou a verdadeira causa de pedir ao registrar sua preocupação de que “se a liminar não for confirmada pelo juízo competente, a autora corre o risco de ter que custear todo tratamento de quimioterapia realizado no período” (ID 165361714 - Pág. 4).
Coerente com isso, tal parte postulou que a tutela provisória – e, igualmente, a tutela com cognição exauriente – tenha efeito retroativo.
E, sendo ainda mais clara, em outras petições (IDs 166324895 e 168687863) a autora esclarece que “não se trata de um descumprimento atual”, visto que o prazo de carência foi superado e a ré está autorizando regularmente o seu tratamento de saúde.
A pretensão autoral se destinaria, pois, a se escudar contra eventual cobrança, promovida pela ré, dos custos do tratamento de saúde levado a cabo por força da liminar concedida – e posteriormente revogada – no processo inicialmente mencionado.
Nesse sentido, a requerente frisou “que se pleiteia uma decisão judicial acerca do período que abrange a liminar no processo nº 0714440-10.2022.8.07.0004 para que esse período não constitua uma lacuna aberta em que o plano possa ingressar contra a autora e pleitear a cobrança do valor do tratamento realizado nesse período” (ID 168687863).
Tem-se, em suma, que não há, desde a propositura da ação e nos dizeres da autora, “descumprimento atual” das obrigações contratuais da ré.
Dito de outra maneira e atendo-se à presente ação, a autora não deduziu uma pretensão a que a ré tenha oposto resistência.
Sem lide, sobressai inexistente interesse processual da autora, ao menos no que concerne à pretensão de condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer; de fato, a obrigação já está satisfeita.
Uma alternativa que parece se impor, em linha de princípio, seria a diminuição objetiva da lide para não conhecer do pedido ora em análise.
Não obstante, o art. 322, § 2º, do CPC preceitua que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Decorre desse dispositivo que, ao analisar o pedido, deve-se atender, para usar os termos de regra de direito material (art. 112 do CC), mais à intenção nele consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Por tais razões é que eventuais equívocos na postulação podem ser superados, caso fique clara qual a real pretensão da parte autora.
Efetivamente, na exordial consta que “ainda que atualmente a autora não goze de carência, ficou uma janela de procedimentos autorizados por uma liminar que caiu em decorrência de uma sentença e não revertida nos recursos interpostos.
Se a liminar não for confirmada pelo juízo competente, a autora corre o risco de ter que custear todo tratamento de quimioterapia realizado no período” (ID 165361714 - Pág. 4).
E, no final da petição, tal parte conclui com o pedido cominatório com efeitos retroativos.
Não obstante a ambiguidade da causa de pedir exposta e a imprecisão técnica do pedido, observa-se inequivocamente que a intenção da autora é se precaver contra potencial cobrança levada a termo pela ré.
Logo, existe uma crise de certeza a respeito da licitude da negativa da ré à prestação de saúde – e, em consequência, da existência ou não de dívida originária desse fato –, o que demanda, de maneira correlata, uma tutela jurisdicional de natureza declaratória.
Assim, o pedido da autora de condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer – insubsistente, como acima explicado – deve ser compreendido, em sintonia com o que dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, como a solicitação para a declaração do modo de ser da relação jurídica (art. 19, I, do CPC) contratual existente com a ré, isto é, se essa parte deveria ou não ter custeado o tratamento de saúde e, assim, se os custos daí decorrentes podem ou não ser futuramente cobrados.
Entrementes, adotar percepção diversa levaria, como inicialmente assinalado, à diminuição objetiva da lide, sem a resolução da crise jurídica, o que vai de encontro ao direito das partes de obter uma solução integral do mérito (art. 4º do CPC).
Não se ignora, por evidente, que ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do CPC).
No entanto, é igualmente sabido que todo pedido, seja condenatório ou constitutivo, traz ínsita a anterior pretensão de uma tutela jurisdicional de natureza declaratória.
Assim, dada a outra alternativa – a extinção anômala do processo, sem apreciação do mérito –, compreende-se que a tutela jurisdicional de natureza declaratória obedece ao princípio da congruência, de sorte que este pronunciamento não incorre no vício elencado no dito art. 492 do CPC, mas, ao revés, apenas dá ampla e correta aplicação ao mandamento encartado no multicitado § 2º do art. 322 do Código de Processo.
Assenta-se, então, que a causa de pedir da autora é afastar a incerteza a respeito da existência ou não do dever da ré de ter custeado o seu tratamento de saúde e, com tal pedido, pede que seja declarado o dever daquela parte à prestação do serviço de saúde.
Além disso, a requerente alega que a conduta da ré foi ilícita e violou os seus atributos da personalidade, fundamento com o qual pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
DO MÉRITO DO MODO DE SER DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES A autora aderiu ao plano de saúde custeado pela ré (ID 165361720 - Pág. 2) e foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo (ID 165361719 - Pág. 2), alegações de fato que, além de comprovadas, não foram objeto de controvérsia.
As partes controverteram, todavia, a respeito da existência ou não de carência à época da solicitação do tratamento de saúde.
E, no ponto, é necessário observar que há nos autos relatório médico peremptório ao expressar que a requerente estaria com uma “patologia oncológica grave [...], extremamente agressiva com necessidade urgente de início de tratamento”, pois o “retardo no início do tratamento pode implicar em desfechos desfavoráveis/metastização da doença” (ID 165361722).
O atraso no tratamento de saúde da autora poderia ensejar o processo de metástase da doença, a teor do parecer médico.
Observando-se o que ordinariamente acontece, segundo as regras da experiência comum (art. 375 do CPC), nota-se que os casos de metástase do câncer significam diminuição sensível das chances de cura e não raro levam a um quadro irreversível da moléstia.
Em vista disso é que a situação delineada nestes autos se amolda ao conceito legal de emergência, presente nos casos em que existe risco de “lesões irreparáveis para o paciente” (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998).
Constatada a emergência, o prazo de carência máximo é de vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998).
Como o plano de saúde da autora iniciou sua vigência em 30/11/2022 (ID 165361720 - Pág. 2) e dado que, conforme assinalado pela ré na contestação, o pedido de tratamento médico ocorreu cinco dias depois do início da vigência do plano, conclui-se inevitavelmente que o prazo de carência para o atendimento de emergência já tinha sido superado.
Logo, a negativa da ré foi ilícita.
O tratamento de saúde efetivado, ainda que por força de ordem judicial provisória expedida no bojo do processo n. 0714440-10.2022.8.07.0004, inseriu-se no âmbito das obrigações contratuais da CASSI, motivo pelo qual os custos daí originários não podem ser cobrados da autora.
Todavia, ainda que se tivesse chegado a conclusão diversa a respeito da licitude da conduta da ré, certo é que a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, “dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial” (RE 1.319.935 AgR-ED/SP, Segunda Turma, julgamento em 19/09/2023).
Coerente com essas razões é que se declara que a assistência à saúde que a autora pleiteou para a ré se encontrava abrangida pela relação contratual existente entre as partes, de sorte que negativa explicitada na carta de ID 165361724 - Pág. 2 se mostrou ilícita.
DOS DANOS MORAIS Como é consabido, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC) que, se for causa de dano, cria para o ofensor a obrigação de repará-lo (art. 927 do CC).
A partir desses dispositivos se consolidou a compreensão de que a presença de danos morais indenizáveis depende da existência de conduta ilícita, de dano e de uma relação de causalidade entre aquela e este.
Tal qual acima sedimentado, a conduta da ré foi ilícita.
E é inequívoco que, ao se aderir a um plano de saúde, o aderente tem a legítima expectativa de que obterá, segundo o constante no contrato, as prestações necessárias para a preservação da sua saúde, integridade física e vida.
Tal expectativa ganha ainda mais relevo quando o contratante é diagnosticado com uma doença, em especial se essa a moléstia é grave, visto que nesses casos a prestação de saúde se mostra, no mais das vezes, imprescindível.
Tendo em conta essas circunstâncias, a negativa da prestação de saúde, de maneira indevida, tem o condão de contrariar essas legítimas expectativas e, ainda mais grave, no momento em que o indivíduo se encontra particularmente fragilizado.
Do mesmo modo, a negativa indevida tende a colocar em risco tanto a saúde quanto a própria vida do contratante, circunstâncias que violam os atributos da personalidade da parte.
O Superior Tribunal de Justiça tem a firme jurisprudência que, em casos como os dos autos, a operadora deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, “a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial durante o período de carência enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt no AREsp n. 2.521.148/PE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024).
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, declaro que a negativa de cobertura, representada pela carta de ID 165361724 - Pág. 2, foi ilícita, pois o pedido de assistência de saúde postulado pela autora, conforme relatório médico acostado aos autos, era de emergência e já tinha sido superado o prazo de carência respectiva, de modo que a ré está obrigada, desde a prescrição médica, ao cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Confirmo a liminar.
Ainda, condeno a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir deste pronunciamento judicial.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), é dizer, sobre R$ 8.000,00.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:13
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU) e CLOTILDES GONCALVES MARTINS - CPF: *70.***.*22-00 (AUTOR)
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28/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CLOTILDES GONCALVES MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 11:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CLOTILDES GONCALVES MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CLOTILDES GONCALVES MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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