TJDFT - 0759500-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA MINATTI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA MINATTI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759500-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS, PRISCILA MINATTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 212548350).
Não obstante, informo à parte ré que poderá aduzir sua argumentação relativa à solidariedade em sede de contestação, visto que compete ao juizado de origem a apreciação de pedidos de tal natureza.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juizado de origem para regular prosseguimento.
Assinado e datado digitalmente -
02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:47
Indeferido o pedido de MARCIO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*27-53 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:30
Homologada a Transação
-
26/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759500-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS, PRISCILA MINATTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição ID 210992484, informando se concorda com o prazo de 24 meses para usufruir da diária pactuada na cláusula 4, contados a partir da homologação do acordo, ressalvados os meses de agosto e setembro.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 10:19:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA MINATTI em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759500-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS, PRISCILA MINATTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Ciente da petição ID 210360211.
Não obstante, verifico que a determinação contida no Despacho ID 209943479 não foi cumprida.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora e a 2ª ré, CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA, cumpram na íntegra o referido despacho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Assinado e datado digitalmente -
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA MINATTI em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759500-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS, PRISCILA MINATTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Preliminarmente, embora não conste dos autos os atos constitutivos da 2ª parte requerida, em pesquisa realizada de ofício no endereço eletrônico da Receita Federal, observa-se que o Sr.
Helvécio Modesto Coelho Junior CPF: *37.***.*89-04, que compareceu à audiência, trata-se do sócio administrador da empresa (documento em anexo).
Assim, reputo regular a sua representação.
Ato contínuo, tendo em vista a obrigação pactuada na cláusula 4 do ajuste de ID 209936976, intimem-se a parte autora e a 2ª requerida, CEDITUR COELHO EMPREENDIMENTOS HOTEIS E TURISMO LTDA, para que, em comum acordo, informem a data a partir de quando a diária será disponibilizada aos autores e o prazo que estes terão para usufruir do benefício.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 16:23:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/09/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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