TJDFT - 0721143-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:02
Deferido o pedido de LEENE GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*33-68 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 16:02
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAERCIO AMANCIO VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:00
Outras decisões
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23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721143-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEENE GOMES DA SILVA EXECUTADO: MAERCIO AMANCIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 233333640 foi devolvido pela ECT sem cumprimento, conforme AR de ID 234597364.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 13 de maio de 2025 11:14:35.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:16
Outras decisões
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MAERCIO AMANCIO VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LEENE GOMES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721143-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MAERCIO AMANCIO VIEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por LEENE GOMES DA SILVA em desfavor de MAERCIO AMANCIO VIEIRA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício, o despejo da parte ré e a cobrança de R$ 6.359,15 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), além das prestações vincendas.
Devidamente citado (ID 215121324), o réu não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 219820660.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou defesa, a revelia deve ser aplicada, com base no art. 344 do CPP.
Superada essa questão processual pendente, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, vejo que o feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo à análise do mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato de locação juntado ao ID 210134117.
Conseguintemente, sendo revel, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, em especial quanto à inadimplência do réu. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição do pedido de restituição do valor pago, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, ao tempo em que decreto a revelia do réu, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de locação de ID 210134117; e b) determinar o despejo do réu no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente sentença. c) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.359,15 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos a título de encargos locatícios vencidos (aluguéis e acessórios), acrescido da correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002; e d) condenar o réu ao pagamento das prestações vincendas do contrato, acrescidas da correção monetária (IPCA-IBGE) e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir de cada vencimento até a efetiva desocupação.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MAERCIO AMANCIO VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721143-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MAERCIO AMANCIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
A caução deverá ser prestada pelo(a) autor(a) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721143-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEENE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MAERCIO AMANCIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Na forma dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, a parte autora deve quantificar, no capítulo dos pedidos, o valor que pretende a título de condenação do réu na obrigação de pagamento, que deve corresponder ao valor das prestações vencidas.
Além disso, a autora deve juntar o comprovante definitivo de pagamento das custas, pois o documento juntado ao ID 210134907 está intitulado como "comprovante provisório", reputado insuficiente para comprovar o pagamento das custas.
Por envolver alteração dos pedidos, a emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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