TJDFT - 0737596-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0737596-65.2024.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: GABRIEL CASTRO DE BARROS SANTOS RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GABRIEL CASTRO DE BARROS SANTOS pleiteia a restituição de veículo apreendido, indicado no AAA 195/2024 - CORPATRI (PJe 0735733-74.2024.8.07.0001, ID 208709895, item 01).
O MP opinou favoravelmente (ID 209935140).
Decido.
Vê-se que não há informação acerca da necessidade da manutenção da apreensão, eis que a Autoridade Policial representou apenas pela perícia nos aparelhos de telefone celular apreendidos, sendo que o feito principal encontra-se com denúncia recebida.
Outrossim, o requerente apresentou CRLV Digital do automóvel em seu nome.
Nesse contexto, não vislumbro óbice à restituição do HYUNDAI/HB20 1.6, cor cinza, placa PAA7748.
DEFIRO, pois, o pedido em favor de GABRIEL CASTRO DE BARROS SANTOS.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Após, se nada mais for requerido, translade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
06/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 18:30
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:25
Deferido o pedido de GABRIEL CASTRO DE BARROS SANTOS - CPF: *35.***.*95-75 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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