TJDFT - 0709502-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709502-98.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL DE CARVALHO RORIGUES em face de OI S/A, ao fundamento de que, no dia 07 de março de 2024, o autor recebeu uma mensagem eletrônica enviada pela Requerida, informando que o contrato de fidelidade ao qual estava vinculado havia chegado ao seu término.
Nesse sentido, confiante na informação recebida e buscando melhores condições de serviço, o autor decidiu mudar sua linha telefônica para outra operadora.
No entanto, ao entrar em contato com a Requerida para finalizar os trâmites de transição e verificar quaisquer pendências, o autor foi surpreendido com a informação de que a mensagem recebida era, na verdade, um erro.
A Requerida informou que o contrato de fidelidade ainda estava em vigor e que, por consequência, a mudança para outra operadora configurava uma quebra contratual, sujeitando o Requerente ao pagamento de uma multa por rescisão antecipada.
O Requerente, sentindo-se lesado e sem alternativas, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa imposta pela Requerida para evitar maiores complicações e prejuízos.
Requer a declaração de inexistência da multa, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Citada, a Ré apresentou contestação ao ID-210679510.
Afirmou que a mensagem recebida pelo autor não partiu de um contato válido da Requerida, com fácil verificação do número como de outra operadora (TIM).
Ademais, alegou que o contrato de telefonia do autor foi renovado em outubro de 2024, com alteração da velocidade de internet contratada, quando houve nova fidelização por 12 meses.
Assim, ao solicitar a alteração de operadora, o autor incidiu na multa por quebra de fidelidade.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a vinculação da mensagem recebida pelo autor acerca do encerramento do prazo de fidelidade e, caso positivo, se o autor teria direito à restituição em dobro do valor da multa paga, além de indenização por danos morais.
O autor instruiu os autos com o print da mensagem recebida ao ID-204595625. É possível verificar que a mensagem foi recebida em 07/03/2024 e se originou do número +55 62 8132-6148, bem como se dizia ser a “Joice”, assistente virtual da empresa OI.
A Ré alegou que a mensagem é falsa.
Partiu de um número não vinculado a ré.
E que o autor não buscou informações acerca da origem dessa mensagem antes de solicitar a alteração de operadora da linha.
Diante do crescente número de golpes de engenharia social, que frequentemente utilizam mensagens fraudulentas como meio para enganar consumidores, é essencial que os destinatários dessas comunicações adotem um comportamento diligente e crítico quanto à sua origem—especialmente quando tais mensagens envolvam ofertas de descontos, promoções, ou qualquer tipo de interação que exija a realização de ações, como clicar em links ou fornecer informações pessoais.
Esse dever de cautela, embora não isente as empresas da responsabilidade pela segurança das comunicações relacionadas aos seus serviços, que podem caracterizar fortuito interno, é igualmente aplicável aos consumidores, que devem prezar pela verificação da legitimidade das informações antes de tomar decisões relevantes, como a migração para outra operadora durante o prazo de fidelização.
Assim, no caso em análise, a conduta do autor ao basear sua escolha exclusivamente em uma mensagem que, conforme sustentado pela ré, não teve origem em seus canais oficiais, revela a ausência da devida diligência, o que compromete a configuração de eventual responsabilidade da parte ré pelo ocorrido.
Ademais, a parte Ré se desincumbiu do ônus de comprovar que o telefone de origem da mensagem é de outra operadora, e que informa a seus consumidores o número da sua atendente virtual “Joice”, sendo o número (31)3131-3131, conforme telas de ID-210679510 – pág. 3.
Além disso, a ré instruiu os autos com a gravação de ID-216784201 que demonstra a renovação da fidelidade.
A simples negativa do autor de que não se lembra do prazo de fidelidade, não é, por si só, capaz de afastar a legitimidade do áudio, que ele confirmou se verdadeiro.
Portanto, considerando que não houve impugnação do autor em relação à previsão contratual da multa nem de seu valor, tenho como improcedentes os pedidos autorais, pois caracterizada quebra de fidelidade, sendo legitima a multa cobrada e paga.
Desse modo, a mensagem de terceiros não pode vincular a ré, não há nulidade da multa cobrada, e, portanto, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, pois inexistente qualquer violação aos direitos da personalidade do autor.
No sentido da validade da multa de fidelização em caso de portabilidade, já decidiram as Turmas Recursais: “Ementa.
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e obrigação de não fazer.
Telefonia.
Portabilidade entre operadoras.
Contrato.
Cláusula de permanência.
Rescisão.
Cancelamento.
Multa.
Cobrança.
Possibilidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais concernentes: a) à declaração de inexistência de débitos relativos à taxa de fidelidade; b) à condenação da parte requerida para que faça o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) à determinação para que a parte requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio de comunicação os valores referentes à taxa de fidelidade. 2.
Em suas razões recursais (ID 63591051), a parte autora, ora recorrente, narra que, em 31/10/2023, requereu a portabilidade do seu Plano Família da Operadora Claro S.A., com 1 (uma) linha titular e 3 (três) dependentes - (61) 991xx-xx34, (61) 992xx-xx06, (61) 992xx-xx13 e (61) 994xx-xx24, respectivamente, pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Expõe que, confirmado o pedido de portabilidade para a Operadora TIM, o Departamento de Retenção da Claro S.A, no dia 01/11/2023, ligou para a parte autora/Requerente, oferecendo um pacote de plano família, pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais.
Afirma que aceitou cancelar o pedido de portabilidade para a operadora TIM, mantendo o seu plano junto à Operadora Claro.
Defende que a ré completou a migração somente da linha titular, sendo que as linhas dependentes continuaram junto a Operadora Claro S.A., atendendo ao pedido de cancelamento da portabilidade dentro do prazo legal, mantendo ativo o plano família contratado com a Claro.
Argumenta que, ainda que a TIM S.A. não tenha cumprido com o contrato de portabilidade do plano família com as 4 (quatro) linhas que compõem o plano e mesmo o autor/requerente ter ligado para a operadora dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis para efetuar o cancelamento da portabilidade, a operadora ré vem insistindo em cobrar uma taxa de quebra de fidelidade no importe de R$ 1.308,00 (um mil e trezentos e oito reais).
Aduz que o contrato que geraria a fidelidade não foi perfectibilizado, ou seja, não houve a portabilidade do plano família, tendo sido retido na TIM S.A. somente o número de telefone da parte autora/requerente (61) 9 91xx-xx34.
Ressalta que foi feita ligação para o número 1056 no dia 02/11/2023, para que fosse cancelada a portabilidade.
Destaca que a r. sentença não poderia se furtar em apreciar tanto o pedido de inversão do ônus da prova, como se furtar (omitir) de apreciar o argumento de não cumprimento do contrato nos termos alegados pela parte autora, transcrita acima, até mesmo porque esse foi o fundamento/premissa da Decisão contido na sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para: a) declarar a inexistência de débitos relativos à taxa de fidelidade, pois o contrato não foi perfectibilizado; b) a condenação da parte requerida para que faça o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) a determinação para que a parte requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio de comunicação os valores referentes à taxa de fidelidade, pelos motivos expostos nestes autos. 3.
Custas e preparo recolhidos. 4.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança realizada pela parte ré de multa contratual em razão de cláusula de fidelidade.
III.
Razões de decidir 6.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Ressalta-se, de início, a possibilidade, nos serviços de telefonia, de fixação de multa em caso de rescisão contratual antes do prazo de permanência.
Confira-se: “(...) A Resolução n. 632, da Anatel, que regulamenta os direitos do consumidor quanto aos serviços de telecomunicação, autoriza a operadora de telefonia a oferecer benefícios ao consumidor, que, em troca, comprometer-se-á a permanecer vinculado ao contrato avençado (art. 57).
Por seu turno, na hipótese de rescisão contratual, antes do prazo de permanência, poderá ser cobrada multa, que será proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência (art. 58). (...) (Acórdão 1112586, 07012398120188070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2018, publicado no PJe: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” 7.
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), requisitos ausentes nos presentes autos. 8.
A análise das provas documentais do caderno processual, juntamente com as informações contidas na inicial e na contestação, revela que o autor reconheceu que, após a solicitação de pedido de portabilidade de seus números para a operadora ré, pediu o cancelamento do contrato havido com ela. 9.
No caso, as partes firmaram contrato, em 31/10/2023, que dispôs que o autor solicitou a portabilidade para a ré dos seguintes números (61 991xx-xx34, 61 992xx-xx06, 61 991xx-xx13, 61 994xx-xx24) e que previu o compromisso do autor de permanência pelo período de 12 (doze) meses, a partir da contratação, sujeito ao pagamento de multa, havendo, em contrapartida, redução do valor da mensalidade do plano (de R$ 439.99 para R$ 329.99) e de um aparelho celular – Apple Iphone 12 256-GB-AZ (de 7.198,00 para R$ 2.698,00) (ID 63591040, págs. 4/6). 10.
Nesse contexto, verifica-se, ainda, que o autor não comprovou a solicitação de cancelamento da portabilidade no período de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação, prazo previsto nos termos do Anexo à Resolução 73/1998 da Anatel para o pedido de cancelamento da portabilidade que, ainda segundo o regulamento, deve ser realizado à operadora recebedora da portabilidade. 11.
O pedido de cancelamento evidenciado nos autos foi realizado em 04/11/2023 (ID 63591015), momento no qual o autor foi informado de que a portabilidade já havia sido concluída.
Em resposta, afirmou que havia informado em 03/11 que havia confirmado na Operadora Doadora (Claro) que continuaria com seus números vinculados a ela.
Após a confirmação da parte ré de que o número já estava vinculado a ela, o autor solicitou o cancelamento do plano. 12.
Desse modo, ainda que nos autos não tenha sido comprovado que houve a portabilidade de todos os números solicitados, resta devida a cobrança da multa por cancelamento de contrato antes dos 12 (doze) meses, especialmente considerando o fato incontroverso de que houve a portabilidade do número do titular (61 991xx-xx34) e o fato de que o autor adquiriu um aparelho celular Iphone com desconto. 13.
Nesse sentido: “(...) 4. À mingua de comprovação de vício de informação e verificado que os planos de telefonia contratados estavam sujeitos a prazo de permanência, o descumprimento deste enseja a aplicação de multa proporcional ao valor do benefício concedido e ao período remanescente para o término do período de fidelização, nos termos do art. 58, caput, do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel. (...) (Acórdão 1833363, 07206645220228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” 13.
Assim, tendo o autor solicitado o cancelamento do contrato antes do prazo de permanência, e não o cancelamento da portabilidade, é devida a cobrança da multa estipulada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 16.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1112586, 07012398120188070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2018; Acórdão 1833363, 07206645220228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024. (Acórdão 1940136, 0701370-34.2024.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) “ DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709502-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Do contexto dos autos, ante a evidente hipossuficiência da parte autora em se desconstituir o ônus que lhe recai de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, acerca do encerramento da fidelidade contratual, o que evidentemente a põe em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual, decreto a teor do inciso VIII, do art.6º do CDC, a inversão do ônus da prova, fazendo recair sobre a demandada o encargo de comprovar a suposta renovação da fidelidade contratual, com apresentação do contrato assinado pelo autor ou arquivo digital certificado, ou gravação de conversa, sobre os quais recairão a presunção de verdade dos fatos declinados na inicial, caso não cumprido a contento a presente determinação.
Por consequência, no intuito de lhe garantir o amplo direito de defesa, concedo à ré o prazo de 15 dias para cumprimento da presente determinação e, eventualmente, ratificar ou complementação sua defesa.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença em seguida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:10
Deferido o pedido de DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *52.***.*60-71 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709502-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Vistos etc.
De fato, considerando que a despeito do pedido de desistência não analisado, houve a realização da sessão de conciliação ao ID-210489247, motivo pelo qual a decisão de ID-210109629 se equivocou na determinação de nova sessão de conciliação.
CANCELE-SE a nova audiência de CONCILIAÇÃO designada.
Doutro lado, atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:37
Outras decisões
-
20/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709502-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da retratação à desistência pelo autor, designe-se nova sessão de conciliação perante o NUVIMEC.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 23:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/09/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 23:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:20
Outras decisões
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Outras decisões
-
22/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738930-71.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Master Place Bloc...
Maria Aparecida de Castro
Advogado: Jamila Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:52
Processo nº 0735531-97.2024.8.07.0001
Gelson Jose Weber
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Thimoti da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:07
Processo nº 0721143-74.2024.8.07.0007
Leene Gomes da Silva
Maercio Amancio Vieira
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:33
Processo nº 0717472-43.2024.8.07.0007
Valdir de Caldas
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:05
Processo nº 0717472-43.2024.8.07.0007
Valdir de Caldas
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcilon Amaro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:04