TJDFT - 0717472-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apres os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIR DE CALDAS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717472-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE CALDAS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Remetam-se ao NUPMETAS, nos termos da parte final do despacho de ID 238038314.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717472-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE CALDAS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 221094943, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de dezembro de 2024 13:20:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717472-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE CALDAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de conciliação ou de mediação não será realizada e ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC/2015).
No caso, o direito vindicado é passível de autocomposição, e, apesar de o réu já ter indicado seu desinteresse na conciliação (ID 217630624), não há nenhuma manifestação do autor neste sentido.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido de adiamento formulado pelo demandante, porque o receituário médico colacionado no ID 219509898, e datado de 22/11/2024, indica unicamente que o requerente deveria tomar medicação pelo prazo de 5 (cinco) dias, há muito escoado, inexistindo qualquer indício de que este, e seus patronos já constituídos, não possam participar da solenidade virtual designada para o dia 06/12/2024.
Ante o exposto, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/12/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU), VALDIR DE CALDAS - CPF: *23.***.*29-20 (AUTOR)
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:00
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDIR DE CALDAS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717472-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE CALDAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID ns.207345294 e 207346295), ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "C) O deferimento da tutela de urgência, suspendendo as cobranças temporariamente, os descontos do empréstimo na folha de pagamento e no cartão de credito do autor, até o julgamento final da lide, bem como retirar dos órgãos de proteção o nome do autor, imediatamente." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto, a despeito de sustentar que teria solicitado somente o empréstimo da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o próprio demandante reconhece que foi convencido a "permanecer com uma quantia diversa da solicitada e acordada", admitindo expressamente que recebeu do réu a quantia de R$ 30.000,00, de forma que a suposta fraude descrita na exordial dependa da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado ato ilícito, que não pode ser reconhecido apenas pelas alegações unilaterais da parte autora.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIR DE CALDAS - CPF: *23.***.*29-20 (AUTOR).
-
09/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maercio Amancio Vieira
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:33