TJDFT - 0774136-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774136-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TELMA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 15.754,22 (quinze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774136-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TELMA MARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Outras decisões
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23/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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