TJDFT - 0706679-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706679-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa/contraditória porque "a requerente juntou Certidão Simplificada emitida recentemente (24.08.2024), comprovando ser microempresa ou empresa de pequeno porte".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo e não existe contradição interna ao próprio julgado.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no entendimento deste Juízo de que o documento mencionado não é suficiente para comprovar o regime tributário ao qual a parte demandante está vinculada, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706679-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: SABORELLA PAES E CONVENIENCIAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência.
Na espécie, o comprovante de inscrição e situação do cadastro do CNPJ, atesta, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada.
Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo Simples Nacional.
Desse modo, embora a autora auto se denomine "EPP ou ME", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal.
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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29/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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