TJDFT - 0708339-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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21/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:21
Outras decisões
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05/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:03
Outras decisões
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22/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2025 05:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:42
Decorrido prazo de RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO - CPF: *03.***.*81-66 (EXECUTADO) em 28/02/2025.
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05/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:40
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:51
Outras decisões
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05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708339-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA (MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL) contra RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO.
Narra a parte autora que firmou com o requerido, em 12/09/2022, contrato de locação do veículo Renault/Kwid, placa PBT-9528, destinado à utilização pelo réu como motorista de aplicativo.
Aduz que ficou estipulada uma diária de R$ 60,00 a ser paga cumulativamente toda semana, às quintas-feiras, mas que o réu está inadimplente em R$ 2.940,00.
Ademais, teria praticado infrações na condução do veículo, gerando de multas no valor de R$ 6.647,54, em razão de empréstimo que teria contraído para pagá-las e ao qual o réu se comprometera a quitar.
Assevera, ainda, que suportou lucros cessantes de R$ 18.600,00 devido à impossibilidade de uso do veículo no período entre 13/10/2023 e 25/08/2024.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 28.187,54.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 212913654), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 215621734). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do requerido, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para embasar sua pretensão, o autor juntou aos autos contrato de locação e multas de trânsito (ID 208717148 e seguintes).
O réu, por sua vez, não apresentou documentos.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência a fim de que o autor informasse a data em que o automóvel foi restituído e esclarecesse a causa de pedir remota do pedido de lucros cessantes, conforme Despacho de ID 216190741.
O autor peticionou informando que o automóvel foi devolvido em 13/06/2023 com avarias na lanternagem e que o veículo estava inapto para nova locação em razão das diversas multas de trânsito, que impediram a regularização da documentação e a emissão de CRLV e o cadastro do automóvel para que novo motorista de aplicativo pudesse utilizá-lo, além de que as avarias na lanternagem impediriam a aprovação do veículo em vistorias pelos seguros veiculares (ID 216343439).
Intimado a esclarecer se o valor da caução prevista em contrato foi restituída ao réu (ID 220137974), o autor peticionou informando que o montante foi retido para abatimento das multas de trânsito, “conforme detalhado na cobrança apresentada na inicial” e que o réu teria sido devidamente comunicado (ID 220716453).
Da análise entre a pretensão e as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiras a alegação de que o réu teria praticado infrações de trânsito enquanto estava com a posse do veículo, bem como a alegação de que ficou inadimplente no pagamento de diárias previstas no contrato.
Ocorre que não há que se falar em cobrança de valor a título de contratação de empréstimo para pagamento de tais infrações, porquanto os termos do mencionado empréstimo (valor total contratado, quantidade, valor e vencimento das prestações) não foram esclarecidas nos autos e tampouco há prova de que o réu teria consentido – antes da contratação – que assumiria estes compromisso, firmado entre autor e instituição financeira.
Não há nos autos qualquer indício de anuência do réu nesse sentido e tampouco foram juntados os respectivos comprovantes de pagamento das multas, mas apenas os borderôs de cobrança.
Ademais, o autor afirma que o veículo foi restituído em 13/06/2023 e, das 04 (quatro) multas juntadas, uma delas teria sido praticada em 03/07/2023, portanto, em data posterior à restituição do automóvel.
Por fim, na inicial, diferentemente do alegado pelo autor, não há qualquer indicação de que a caução teria sido abatida do valor das multas praticadas.
Não há qualquer menção à caução na peça de ingresso e, menos ainda, na planilha apresentada antes dos pedidos.
Em relação à inadimplência das diárias previstas no instrumento, entendo que ao réu incumbia a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Forte nessas considerações, entendo que o réu está inadimplente no montante de: (i) R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais), decorrente de diárias não pagas, devendo sobre este ser deduzida a caução de R$ 1.000,00 (mil reais) paga no início do contrato e prevista na Cláusula IV do instrumento de ID 208717148, restando pendente o débito de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais); e de (ii) R$ 4.373,16 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), decorrente da prática de infrações de trânsito no período de vigência do contrato, até a restituição do veículo ocorrida em 13/06/2023.
Por outro lado, com base no artigo 402 do Código Civil, que estabelece que os danos materiais (que se dividem danos emergentes e em lucros cessantes) são certos e determinados e devem ser comprovados, entendo que o pedido de indenização a título de lucros cessantes não merece ser acolhido.
Em primeiro lugar, porque o autor alega que suportou lucros cessantes diante da impossibilidade de utilização do veículo entre 13/10/2023 e 25/08/2024, sendo certo que o teria sido restituído pelo réu em 13/06/2023 (conforme petição de ID 216343439).
Ademais, de acordo com o artigo 282, § 3º, do CTB, o responsável pelo pagamento das penalidades de multa é o proprietário, ainda que a infração tenha sido imposta ao condutor.
Logo, o proprietário não pode alegar que suportou lucros cessantes porque o réu não efetuou o pagamento das multas, ainda que as tenha praticado.
Ao dono do veículo incumbia o pagamento ao órgão de trânsito (que não faz parte da relação contratual de locação) e, caso quisesse, exercesse seu direito de regresso em face do condutor.
Nesse particular, entendo que ao locador compete a obrigação de minimizar as próprias perdas (duty to mitigate their own losses), não sendo razoável que o automóvel permanecesse parado por meses até que o réu promovesse, se o caso, o pagamento das multas.
O locador deveria – como dito, para minimizar as próprias perdas – pagá-las, mesmo porque se trata de empresa de locação, e posteriormente promover a cobrança do dano material suportado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor: (i) a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais), decorrente de diárias não pagas (já deduzida a caução prevista em contrato); e (ii) a quantia de R$ 4.373,16 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), decorrente da prática de infrações de trânsito.
Os valores em questão devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data da restituição do automóvel, qual seja, 13/06/2023.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/10/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/09/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708339-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/10/2024 15:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
04/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:12
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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