TJDFT - 0737187-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:21
Conhecido o recurso de CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO - CPF: *47.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0737187-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO contra decisão (Id. 207068943 dos autos nº 0720961-09.2024.8.07.0001) que, em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ora agravante, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo réu agravante em embargos à monitória.
Em suas razões recursais, o réu agravante alega que, embora figure na condição de fiador no Termo de Crédito Conta Garantida BB nº 761.512.600, nunca subscreveu referido documento.
Aponta a existência de erro grosseiro na aludida assinatura; a ausência de reconhecimento de firma em cartório no presente contrato, o que foge à regra das instituições financeiras ao proceder com empréstimos de grandes montas, e a falta de confiança do próprio banco autor no título de crédito em questão.
Salienta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consistente na falsificação da sua assinatura no título de crédito em questão; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da possibilidade de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, o que resultaria em enormes prejuízos ao réu agravante.
Ressalta que causa estranheza o fato de o banco autor ter ajuizado ação monitória no lugar de execução de título extrajudicial, mormente considerando o fato de que possui contrato de crédito bancário não prescrito, supostamente subscrito por todas as partes, com a assinatura de duas testemunhas.
Assevera a nulidade do negócio jurídico entabulado, ante a ausência do requisito da vontade livre e desembaraçada do fiador agravante, sendo indevida a cobrança de quaisquer dos valores decorrentes do contrato.
Alega que não há qualquer garantia de que, uma vez procedentes os embargos à monitória, o banco autor procederá com a restituição da verba pecuniária indevidamente penhorada.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que o banco autor se abstenha de incluir o nome do réu agravante no cadastro dos órgãos de proteção de crédito e/ou protesto cartorário.
No mérito, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja confirmada a tutela antecipada recursal requerida.
Preparo nos Ids. 63671859 e 63671858. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo réu agravante não refletem a plausibilidade da pleiteada antecipação da tutela recursal.
Com efeito, verifica-se que restou carreado aos autos “Termo de Crédito Conta Garantida BB nº 761.512.600”, supostamente subscrito por todas as partes, com a assinatura de duas testemunhas.
A princípio, nesse momento processual e nessa estreita via de conhecimento, não há como se falar em fraude decorrente da falsificação da assinatura do réu agravante no título de crédito, mormente considerando que tal matéria está atrelada ao mérito da ação, devendo ser mais bem apurada na fase instrutória.
Assim, diante da ausência da plausibilidade do direito alegado nesse momento processual, aliado ao fato de que não restou comprovada a iminência da negativação do nome do réu agravante, aguardar-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento, que costuma ser célere, pelo Órgão Colegiado, revela-se medida mais adequada.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao autor agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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