TJDFT - 0735471-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735471-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hermenegildo Pires Ferreira Neto em face da decisão (ID 63271632) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor.
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da evidente deserção.
Isso porque na decisão do ID 63341213 foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo o Agravante sido intimado a providenciar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob consequência de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/15.
Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis em 6/9/2024 (ID 63776732), e o preparo foi recolhido apenas em 10/9/2024.
Frise-se ser incabível a aplicação do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º do CPC/15, porque os presentes autos não se amoldam a qualquer das hipóteses elencadas, uma vez que não houve recolhimento em valor insuficiente no ato da interposição do recurso, nem equívoco no preenchimento da guia de recolhimento ou ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, mas pagamento a destempo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que o reconhecimento da deserção se impõe.
Nesse sentido o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifou-se) “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/4/2019, DJe 12/4/2019 - (grifou-se) Ressalte-se que “(...) a falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes." (AgInt no RMS n. 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de25/11/2021.) Assim, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO - CPF: *84.***.*12-04 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735471-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hermenegildo Pires Ferreira Neto em face da decisão (ID 63271632) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor.
Nas razões recursais (ID 63271620), alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, que não se resumem às custas, mas englobam também a sucumbência que incide em caso de derrota, e sustenta que a r. decisão impugnada se baseou em uma análise superficial da situação financeira que ele vivencia.
Alega, em síntese, que os seus contracheques habituais comprovam que ele aufere ganhos mensais líquidos que giram em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor muito inferior aos 10 (dez) salários mínimos vigentes, utilizados como parâmetro pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal para aferição da gratuidade judicial, apontando que o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão da adoção de critérios objetivos para exame da hipossuficiência, Tema nº 1.150.
Defende que os gastos correntes mensais são elevados e superiores aos rendimentos dele, de modo que comprometem significativamente a capacidade financeira que detém.
Narra ser militar inativo do Exército Brasileiro e precisou retornar ao serviço ativo para complementar a renda, o que lhe confere um aumento salarial que pode perder a qualquer momento, por ser demissível ad nutum.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Os autos foram instruídos com contracheque relativo ao mês de agosto de 2024 (ID 63271622) e na origem foram acostados a declaração de hipossuficiência, últimas duas declarações de imposto de renda, contracheques mais recentes, extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes (IDs 206330290, 206330292, 206330294, 206332195, 206332201, 206332205, 206332207, 206332209 e 204006584 do processo principal). É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
De fato, o último contracheque do Agravante, referente ao mês de agosto/2024, revela que ele aufere soldo bruto mensal de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais, após os descontos legais e consignados, se reduzem ao valor líquido em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais), consoante se observa ao ID 63271622 e é corroborado pelos contracheques juntados na origem (ID 206330294, na origem).
A jurisprudência desta Corte de Justiça registra como parâmetro objetivo para concessão do benefício o limite de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta familiar, correspondente ao teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) O Agravante, portanto, não se insere no critério objetivo apontado, pois sua renda bruta é superior ao limite estabelecido nessa norma.
Registre-se a ciência de que, em 20/12/2022, houve a afetação, pelo c.
STJ, da matéria relativa à suficiência da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no REsp nº 1.988.687/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1178), estando o mérito ainda pendente de julgamento.
Ressalte-se que, nessa ocasião, somente houve a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.
Portanto, até que haja a uniformização do tema pelo STJ, inexiste entendimento vinculante acerca da questão.
Além desse aspecto, a movimentação bancária apresentada pelo Recorrente não reflete, neste exame perfunctório, a condição de uma pessoa hipossuficiente e demonstra existir saldo positivo em conta corrente em todos os meses expostos (IDs 206332195, 206332201 e 206332205 do feito principal).
De igual forma, os dispêndios das faturas de cartão de crédito também não condizem com a alegada situação de hipossuficiência, a fim de justificar a ausência do recolhimento do preparo.
Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Agravante.
A circunstância de exercer cargo demissível ad nutum não lhe socorre, porquanto, alterada a situação financeira dele, poderá pleitear novamente o benefício.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 18:50
Gratuidade da Justiça não concedida a HERMENEGILDO PIRES FERREIRA NETO - CPF: *84.***.*12-04 (AGRAVANTE).
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27/08/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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