TJDFT - 0735726-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0735726-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA MARIA NEVES MURTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por OLGA MARIA NEVES MURTA em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória que move em desfavor dos agravados BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu o pedido de perícia do áudio apresentado pelo segundo agravado.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que houve cerceamento de defesa do magistrado ao indeferir a produção da prova requestada.
Defende que não solicitou qualquer empréstimo junto aos agravados, devendo ser realizada a perícia nos áudios colacionados ao processo.
Por fim, argumenta que a prova é imprescindível para o deslinde do caso.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer seja reformada a decisão para deferir a perícia requisitada.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra decisão que indeferiu a produção de perícia nos áudios apresentados pelo segundo agravado, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Segundo prevê o art. 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento, ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1°, e outros casos expressamente referidos em lei.
Destaque-se que não se olvida do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Porém, cumpre observar que a possibilidade de mitigação do rol descrito no referido artigo se mostra aceitável quando a urgência do caso exigir para garantia da sua eficácia, aliada à inutilidade do julgamento postergado, o que não se verifica no presente caso.
Nessa linha de compreensão, firma-se este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
NÃO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
Inexiste previsão no rol do art. 1.015 do CPC a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado por ocasião do recurso de apelação. 2.
No caso, também não incidiria as disposições do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Isso porque, resta claro que a insurgência recursal aviada pela parte Agravante, não se vislumbra risco de qualquer prejuízo com o adiamento da possibilidade de impugnação nas razões de apelação. 3.Agravo de Instrumento não conhecido. (Acórdão 1311350, 07396781420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 1/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Destarte, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OLGA MARIA NEVES MURTA - CPF: *79.***.*44-91 (AGRAVANTE)
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27/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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