TJDFT - 0707046-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707046-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA TAVARES SILVA REU: WILLANE DE SOUSA PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que informe conta bancária e/ou PIX para levantamento do alvará determinado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dia.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:15:20.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707046-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA TAVARES SILVA REU: WILLANE DE SOUSA PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento entre as partes epigrafadas.
A parte autora requereu a desistência do feito, sem resolução do mérito, conforme petição retro.
A hipótese é de desistência da ação, sendo desnecessário o consentimento da ré exigido pelo §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a apresentação de contestação, mens legis do próprio dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Restitua-se, de imediato, a caução prestada ao ID 163293151 para a parte autora (ADRIANA), em conta bancária e/ou PIX que deverá ser informado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal para a Defensoria Pública. 5 -
27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707046-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA TAVARES SILVA REU: WILLANE DE SOUSA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a citação da ré indicando outro endereço para diligência.
Faço constar que, para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:45
Outras decisões
-
11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/07/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Outras decisões
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a WILLANE DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *28.***.*91-64 (REU).
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20/02/2024 15:08
Outras decisões
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WILLANE DE SOUSA PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA TAVARES SILVA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:54
Outras decisões
-
01/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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