TJDFT - 0701869-33.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:35
Juntada de comunicação
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21/01/2025 17:30
Juntada de comunicação
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21/01/2025 17:20
Expedição de Carta.
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21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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17/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701869-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, e artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, (duas vezes), todos do Código Penal, porque: “Entre os dias de 21 de setembro de 2023 e 24 de setembro de 2023, em horário que não se pode precisar, na Quadra 07, Conj. 7D, Lt. 30, Setor Residencial Norte, Jardim Roriz, Planaltina-DF, o denunciado MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA, com vontade livre e consciente, perseguiu a vítima Em segredo de justiça, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando-lhe sua privacidade.
Ainda, o denunciado, com vontade livre e consciente, caluniou os policiais Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, imputando-lhes falsamente fato definido como crime.” A denúncia foi recebida em 04/06/2024 (ID 198980143).
Devidamente citado (ID 199937539), o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça E Em segredo de justiça e as testemunhas EDUARDO SOUSA ALVES e Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu, preliminarmente, nulidade pela ausência de condição da ação quanto ao crime de calúnia.
No mérito, requereu a absolvição do réu por não constituir os fatos infração penal e pela ausência de provas.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ausência de condição da ação A Defesa alega a ausência de condição da ação em relação ao crime de calúnia, argumentando que o Ministério Público teria oferecido a denúncia sem que houvesse manifestação da vítima no sentido de exercer seu direito de queixa, tratando-se de crime de ação penal exclusivamente privada.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Em que pese a calúnia, prevista no art. 138 do Código Penal, ser tipicamente um crime de ação penal privada, a legislação e a jurisprudência preveem hipóteses em que a ação pode ser proposta pelo Ministério Público, desde que condicionada à representação da vítima. É o que se aplica no caso de crimes contra a honra de servidores públicos em razão do exercício de suas funções.
No presente caso, as vítimas são policiais militares, servidores públicos no exercício de suas funções, o que atrai a aplicação da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Com base na súmula, a ação penal por crimes contra a honra de servidores públicos pode ser proposta tanto pela vítima, mediante queixa, quanto pelo Ministério Público, desde que a vítima manifeste interesse na apuração dos fatos por meio de representação.
Nos autos, verifica-se que as vítimas, Natacha e Lindomar, manifestaram expressamente o desejo de ver apurados os fatos, conforme os documentos ID 186256871 e ID 186256875.
Portanto, a representação exigida pela lei foi devidamente cumprida, conferindo ao Ministério Público legitimidade para propor a ação penal.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, considerando que a ação penal foi adequadamente proposta pelo Ministério Público, com a devida representação das vítimas, em conformidade com a Súmula 714 do STF e com o disposto nos arts. 138 e 145 do Código Penal. 2.2 Do mérito Superada a questão preliminar, passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, e artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, (duas vezes), todos do Código Penal.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 2699/2023 – 31ª DP, IP nº 151/2024 – 31ª DP, termos de declarações (ID 186256868, 186256869, 186256871), relatório nº 582/2023 (ID 186256866), mídias (ID 197321129, 197321130, 197321131, 197321132, 197321133, 197321134, 197321135, 197321136, 197321137), relatório final de procedimento policial (ID 186256875).
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítimas Em segredo de justiça relatou que, após a prisão de Marcos Vinícius por tráfico de drogas, ele começou a segui-la no Instagram e envolveu outras pessoas ligadas à gangue "B13" para segui-la também, incluindo seu marido.
Ela se sentiu ameaçada, especialmente quando ele mencionou que ela e um colega policial, Lindomar, haviam roubado dinheiro de uma ocorrência.
Natacha bloqueou Marcos e os outros perfis, mas a intimidação continuou quando ele seguiu seu marido e tentou seguir outros colegas.
Natacha mencionou que essa situação afetou sua vida pessoal e profissional, levando-a a fechar temporariamente seu perfil no Instagram por medo de novas perseguições.
Ela também destacou que, durante uma abordagem, Marcos a ameaçou verbalmente, aumentando seu sentimento de medo e intimidação.
O policial militar Em segredo de justiça relatou que ele e uma colega, Natasha, sofreram perseguição por parte de Marcus Vinícius, conhecido como "Chapéu", após uma prisão relacionada a tráfico de drogas.
Lindomar disse que, após a condenação de Marcos, ele tentou segui-lo nas redes sociais, assim como a Natasha, o marido dela, outro policial e a esposa deste.
Lindomar mencionou que Marcus fez acusações falsas, alegando que os policiais roubaram dinheiro durante a apreensão e forjaram a ocorrência de drogas.
Lindomar afirmou que a situação causou intranquilidade, especialmente em Natasha, que ficou amedrontada e chegou a tirar licença.
Ele também mencionou que, embora tenha mais experiência e conseguido lidar melhor com a situação, passou a redobrar os cuidados com sua segurança pessoal.
Durante o depoimento, ele esclareceu que, embora já adotasse certas precauções como policial, a atenção aumentou significativamente após as ações de Marcus.
Lindomar não aceitou o pedido de Marcus para segui-lo no Instagram e bloqueou o perfil.
A testemunha EDUARDO SOUSA ALVES relatou que Marcos o seguiu no Instagram e depois tentou seguir outros policiais de sua equipe, além dos familiares da soldado Natasha e do soldado Mesquita.
Marcos fez várias tentativas de contato, muitas vezes usando outros perfis e envolvendo menores de idade.
Marcos alegou que os policiais, incluindo a soldado Natasha e o sargento Lindomar, haviam "forjado" uma ocorrência de tráfico de drogas, na qual ele foi preso.
Eduardo mencionou que essas acusações afetaram Natasha, que ficou bastante abalada e desenvolveu crises de ansiedade.
Ele descreveu que Marcos chegou a empurrar Natasha durante uma abordagem posterior, o que aumentou seu sentimento de intimidação.
No depoimento, Eduardo afirmou que aceitou a solicitação de seguimento de Marcos no Instagram para ver "a ousadia" dele, que continuava a questionar o trabalho dos policiais, mesmo depois de ser preso.
Durante o interrogatório da Defesa, foi discutido se o comportamento de Marcos constituía uma ameaça física ou apenas um constrangimento psicológico.
Eduardo argumentou que, embora não tenha havido uma ameaça física explícita, o comportamento de Marcos foi percebido como intimidador, especialmente para a soldado Natasha.
A testemunha Em segredo de justiça, marido da policial Natasha, relatou que tanto ele quanto sua esposa foram seguidos no Instagram por um perfil que gerou preocupações e constrangimentos.
Esse perfil teria seguido Natasha após ela prender uma pessoa, e depois começou a seguir Jorge.
Ele expressou sentir-se ameaçado e modificou sua rotina, evitando sair de casa e desativando seu Instagram por meses.
Jorge também mencionou que Natasha ficou preocupada com a situação, mas não pediu afastamento do trabalho.
Ele afirmou que não houve ameaças diretas, mas sim calúnias contra sua esposa.
O depoimento detalha as mudanças na rotina do casal e o impacto psicológico dessa situação.
O Acusado MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA, em seu interrogatório, ficou em silêncio.
A conjugação dos depoimentos da vítima e das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelos crimes descritos na denúncia.
O crime de perseguição, ou "stalking", tipificado no art. 147-A, caput, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, ocorre quando alguém, de forma reiterada, persegue outrem, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de privacidade e liberdade, seja por meio físico ou digital.
No presente caso, a denúncia e a instrução processual deixaram amplamente comprovadas as ações do réu, Marcos Vinícius Soares de Sousa, que praticou atos contínuos de perseguição contra a vítima Em segredo de justiça, bem como contra seus familiares e colegas de trabalho, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas.
O réu, utilizando o perfil no Instagram "chapeu_b.13" e outros perfis associados ao grupo criminoso "B13", seguiu repetidamente a vítima Natacha e também procurou seguir seu esposo, Jorge Augusto, e outros colegas policiais, como Lindomar.
As mensagens enviadas e as tentativas de contato, mesmo após bloqueios nas redes sociais, revelam um comportamento insistente, repetitivo e com claro intuito de intimidar as vítimas.
A perseguição foi contínua, como demonstrado pelos perfis diferentes que tentaram segui-la e seu marido, o que configura a reiteração necessária para o crime de stalking.
A Defesa argumenta que o mero envio de solicitações de amizade em redes sociais não configura o crime de perseguição, pois não houve reiteração suficiente nem ameaça direta às vítimas.
No entanto, tal argumento deve ser rejeitado.
O crime de perseguição não se limita a ameaças explícitas ou contatos físicos diretos.
A perturbação da paz e privacidade de alguém pode ocorrer por meios digitais, como é o caso.
No contexto das redes sociais, seguir repetidamente uma pessoa, após ser bloqueado, utilizando perfis falsos ou diferentes, demonstra intenção de perturbar e intimidar a vítima, o que é suficiente para configurar a invasão da esfera de privacidade e a perturbação psicológica exigidas pelo tipo penal.
Ademais, Natacha relatou em seu depoimento o impacto emocional causado pela conduta do réu.
Ela se sentiu ameaçada, precisou modificar sua rotina e chegou a fechar temporariamente seu perfil no Instagram.
A vítima também mencionou a ansiedade gerada pelo fato de seu marido ter sido seguido pelo réu, o que aumentou seu temor de que o comportamento de Marcos pudesse escalar para ameaças mais sérias.
Essa alteração em sua vida cotidiana e o sentimento constante de vigilância caracterizam o abalo psicológico previsto no tipo penal de perseguição.
Outro ponto levantado pela Defesa é que o réu teria agido em um único episódio, ao enviar a solicitação de amizade, o que afastaria a tipificação de perseguição, já que seria necessário comportamento reiterado.
Contudo, esse argumento também deve ser rechaçado.
A própria dinâmica das redes sociais permite que uma série de ações ocorra de maneira rápida e intermitente.
No caso dos autos, o réu não apenas seguiu a vítima e seu marido em uma ocasião, mas utilizou outros perfis para manter o contato indesejado, o que demonstra a reiteração das condutas de perseguição.
Além disso, a conduta do réu não se restringiu ao envio de uma solicitação de amizade.
Ele continuou a tentar contato, inclusive mencionando a vítima em conversas com terceiros e insistindo em acusações falsas contra ela.
A Defesa também argumenta que a vítima, sendo policial militar acostumada a situações de risco, não deveria ter se sentido ameaçada por uma solicitação de amizade no Instagram.
Este argumento não se sustenta.
O crime de perseguição não exige que a vítima seja "fraca" ou "vulnerável" em sua posição social ou profissional.
A lei protege qualquer pessoa que sofra perturbação de sua paz ou privacidade.
O fato de Natacha ser policial não diminui a gravidade da conduta do réu.
Ao contrário, a utilização de redes sociais para atingir e intimidar agentes da lei, como Natacha, expõe ainda mais a gravidade da situação, uma vez que o réu demonstra não ter qualquer respeito pela autoridade policial, o que agrava o impacto psicológico sobre a vítima.
Por fim, a alegação de que a vítima Natacha teria bloqueado o réu, o que afastaria a reiteração, não impede o reconhecimento da conduta criminosa.
Mesmo após o bloqueio, outros perfis associados ao grupo "B13" tentaram seguir a vítima e seu marido, indicando que a perseguição continuou, ainda que de forma indireta, conforme mídias de ID 197321129, 197321130, 197321134, 197321135, 197321136, 197321137.
Esse fato reforça o dolo de intimidação e invasão da privacidade das vítimas.
Portanto, está comprovado que o réu agiu de maneira reiterada, utilizando perfis em redes sociais para perseguir e intimidar a vítima Em segredo de justiça, seu marido, e outros policiais.
O comportamento obsessivo e perturbador do réu causou abalo psicológico à vítima e violou sua esfera de privacidade, caracterizando, assim, o crime de perseguição previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal.
Já o crime de calúnia, prevista no art. 138, caput, do Código Penal, consiste na falsa imputação de um fato criminoso a alguém, sabendo-se que tal fato não ocorreu.
Trata-se de um crime contra a honra que atinge diretamente a reputação do ofendido.
No presente caso, as vítimas da calúnia são os policiais militares Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ambos no exercício de suas funções.
Em relação à vítima Em segredo de justiça, restou comprovado que o réu, Marcos Vinícius Soares de Sousa, caluniou-a ao afirmar, em conversas realizadas por meio do Instagram com o policial Eduardo Souza Alves, que ela teria "roubado dinheiro" e "forjado drogas" durante uma operação policial que resultou na sua prisão por tráfico de drogas.
Essas alegações são graves, pois imputam à policial a prática de crimes como peculato e fraude processual, ambos de extrema gravidade.
Para a configuração do crime de calúnia, não é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo efetivo ou que a acusação tenha sido amplamente divulgada.
O delito se consuma no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de um terceiro, como ocorreu no caso, quando o policial Eduardo foi informado das falsas alegações feitas pelo réu (ID 197321131, 197321132, 197321133).
A Defesa argumentou que a conversa ocorreu em âmbito privado, entre o réu e Eduardo, o que, em seu entendimento, afastaria a tipificação do crime por falta de publicidade.
No entanto, esse argumento não procede, uma vez que o crime de calúnia não exige a divulgação pública da imputação, bastando que a falsa acusação seja dirigida a um terceiro, o que ocorreu.
Eduardo, como terceira pessoa em relação à vítima, tomou conhecimento da imputação, o que configura a consumação do delito.
A Defesa também sustentou que não houve dolo, alegando que o réu estava apenas manifestando sua percepção dos fatos.
Todavia, esse argumento também deve ser rechaçado.
O dolo na calúnia consiste na consciência do agente de que a imputação é falsa e na intenção de desonrar a vítima perante terceiros.
No presente caso, o réu fez as acusações de forma deliberada e sem qualquer base probatória, imputando à policial Natacha a prática de crimes graves, o que evidencia a intenção de denegrir sua honra e sua reputação.
O fato de o réu estar insatisfeito com o resultado da operação policial não justifica ou afasta a configuração do dolo, já que suas alegações foram feitas de maneira consciente e caluniosa.
No que tange à vítima Em segredo de justiça, o réu também o caluniou ao afirmar, nas mesmas interações com Eduardo Souza Alves, que Lindomar, juntamente com Natacha, teria "roubado dinheiro" durante a operação que culminou em sua prisão.
Novamente, o réu imputou ao policial a prática de peculato, sem qualquer evidência ou base para tal acusação.
A Defesa tentou sustentar a mesma tese de ausência de dolo e a natureza privada das conversas, mas os argumentos devem ser rejeitados pelos mesmos motivos.
A imputação falsa de crimes graves, como peculato, atingiu diretamente a honra de Lindomar, e a comunicação dessa imputação ao policial Eduardo configura a consumação do delito de calúnia.
Além disso, o crime de calúnia foi praticado contra funcionários públicos no exercício de suas funções, o que agrava a conduta do réu conforme prevê o art. 141, inciso II, do Código Penal.
Tanto Natacha quanto Lindomar estavam desempenhando suas funções como policiais militares durante a operação que resultou na prisão do réu.
As falsas imputações de crimes feitas contra eles estão diretamente relacionadas à atuação funcional dos policiais, o que torna a ofensa ainda mais grave, uma vez que busca deslegitimar e comprometer a atuação de servidores públicos em sua atividade legal.
A Defesa também alegou que o réu não fez uma denúncia formal contra os policiais e que as conversas ocorreram em um ambiente restrito.
No entanto, essa alegação não altera a tipificação do crime, pois a lei não exige que a imputação seja formalizada por meio de denúncia para configurar calúnia.
Basta que a acusação falsa seja dirigida a um terceiro, como ocorreu com Eduardo Souza Alves.
Portanto, restou comprovado que o réu, de maneira dolosa e consciente, imputou falsamente a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça a prática de crimes que eles não cometeram, configurando o crime de calúnia conforme o art. 138, caput, c/c art. 141, inciso II, do Código Penal.
As teses defensivas foram devidamente rebatidas pelas provas dos autos, que demonstram claramente o dolo do réu em desonrar e desacreditar os policiais, atingindo suas honras objetivas por meio de imputações falsas, feitas de forma deliberada e com o intuito de prejudicá-los.
Com isso, resta plenamente configurada a prática do crime de calúnia contra os policiais Natacha e Lindomar, e a aplicação da majorante do art. 141, inciso II, do Código Penal se faz necessária, em razão de o crime ter sido praticado contra funcionários públicos no exercício de suas funções.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA, nascido aos 04/10/2003, filho de João Pereira de Sousa e de Rosa Soares de Carvalho, por ter praticado o crime previsto no artigo 147-A, caput, e artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, (duas vezes), todos do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP. 3.1 Do crime do artigo 147-A, caput, do Código Penal Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é reprovável, pois praticou o crime contra policial militar em razão do exercício de suas funções, de modo que deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
Assim, fixo a pena base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na data fatos (nascido em 04/10/2003).
A pena intermediária é calculada considerando a fração de 1/6 sobre a pena base.
Portanto, fixo pena intermediária em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2 Do crime do artigo 138 do Código Penal Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada crime.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na data fatos (nascido em 04/10/2003).
Entretanto, como a pena já está no mínimo legal, aplico o entendimento da súmula 231 do STJ.
Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada crime.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de diminuição da pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento do artigo 141, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, contabilizando-a, em definitivo, em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, para cada crime.
Da continuidade delitiva Considerando a aplicação do crime continuado, tendo em vista que o crime de calúnia foi praticado contra duas vítimas nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, aumento a pena de um dos crimes em 1/6 e a fixo, definitivamente, em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas, uma vez que não houve a quantificação do dano moral pretendido, conforme exigência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa, nesta ordem.
Quanto a intimação do réu solto, será na pessoa do advogado constituído ¹.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:20
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701869-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0701869-33.2024.8.07.0005 Acusado: MARCOS VINÍCIUS SOARES DE SOUSA, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido aos 04/10/2003, filho de João Pereira de Sousa e de Rosa Soares de Carvalho, RG nº 3664756 SSP-DF, CPF nº *08.***.*06-95, residente e domiciliado na Quadra 15, casa 8, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Planaltina-DF; telefone *19.***.*80-96.
Incidência Penal: Artigo 147-A, caput, e artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, (duas vezes), todos do Código Penal Aos 04 de setembro de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o Promotor de Justiça, Dr.
Vinicius Araujo Gonçalves, e o Advogado, Dr.
JUDIS DIEGO SILVA SANTOS - OAB DF72089.
Responderam ao pregão o acusado, as vítimas Em segredo de justiça E Em segredo de justiça e as testemunhas EDUARDO SOUSA ALVES e Em segredo de justiça.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
O depoimento de JORGE AUGUSTO foi tomado na ausência do acusado, por ter declarado constrangimento.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Questionado aos agentes da escolta sobre a possibilidade de retirar as algemas dos acusados, estes informaram que não seria possível a retirada pois poderia pôr em risco a segurança das pessoas presentes na sala.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
A íntegra da manifestação se encontra registrada em gravação.
A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
04/09/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:56
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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