TJDFT - 0719182-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:40
Homologada a Transação
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO ROSA NAVES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719182-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ROSA NAVES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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