TJDFT - 0717364-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717364-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 233588936) opostos pela autora contra a sentença prolatada (ID 233005485), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelas rés aos IDs 238458667 e 238629275, no sentido da rejeição do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a embargante alega a existência de erro material na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 na fundamentação, mas no dispositivo transcreveu o valor por extenso como "cinco mil reais", gerando contradição.
Requer, portanto, a correção do dispositivo para que conste corretamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De fato, verifica-se erro material na sentença recorrida, que fixou corretamente o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mas indicou, por extenso, no dispositivo, de forma equivocada, a quantia de “cinco mil reais”.
Diante disso, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material identificado, determinando que o dispositivo da sentença seja retificado nos seguintes termos: “Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil).” Mantenho os demais termos da sentença vergastada.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/06/2025 01:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 01:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
09/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:27
Outras decisões
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/04/2025 02:51
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:51
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:48
Outras decisões
-
28/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717364-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS anexaram petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (dez) dias, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:35:55.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717364-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta entre as partes epigrafadas.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde réu.
Aduz que em março de 2023 precisou de atendimento médico de urgência, cujo médico assistente requereu internação.
Entretanto, o plano de saúde réu entrou em contato informando que a autora estaria apta a ser removida para hospital de sua rede própria, mediante a disponibilização de ambulância.
A autora não aceitou a remoção e informou que permaneceria no nosocômio de atendimento primário e, diante disso, foi advertida de que, neste caso, as despesas não seriam mais custeadas pelo plano de saúde réu.
Tal situação gerou uma dívida com o Hospital Santa Helena em nome da requerida, na monta de R$ 14.412,56 que, culminou na negativação do seu nome.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Foi realizada audiência de conciliação, infrutífera. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo para o saneamento do feito.
Ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Explico. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
No mais, trata-se de relação de consumo.
De acordo com o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade.
Conforme §2º do mesmo artigo são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
De acordo com o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há controvérsia de que a autora utilizou os serviços do réu Hospital Santa Helena, os quais geraram o débito descrito nos autos (ID. 191463012).
Fixo, portanto, o seguinte ponto controvertido: 1) a obrigatoriedade do plano de saúde réu de custear as despesas médicas da autora na situação descrita nos autos; 2) A existência de alguma das excludentes de responsabilidade.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida que deve comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
Diante da inversão do ônus probatório, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para produção de prova documental.
Vindo documentos, dê-vista à autora pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:45
Outras decisões
-
10/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:50
Outras decisões
-
29/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/04/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Outras decisões
-
07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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