TJDFT - 0700006-15.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de OLKAR SOLUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 06:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de OLKAR SOLUCOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OLKAR SOLUCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLKAR SOLUCOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700006-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLKAR SOLUCOES LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 209725087. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.673,01, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nome: EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE TELEFONE: (61) 8551-9496 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700006-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: OLKAR SOLUCOES LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO 1.
Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois houve o esgotamento dos endereços a ser diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. 2.
Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação do executado, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 205435485, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:39
Declarada incompetência
-
02/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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