TJDFT - 0716679-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EVA AMELIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716679-71.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: EVA AMELIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 18:33:05.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
13/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716679-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA AMELIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVA AMÉLIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação do réu a custear o procedimento médico descrito na inicial (procedimento cirúrgico reparador – cirurgia pós-bariátrica).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
O requerido impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo autor, sob o argumento de este possui plena capacidade financeira de arcar com os custos do processo.
Todavia, levando em consideração que, a teor do que preconiza a Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente procedimento, não há condenação ao pagamento de custas e honorários na primeira instância em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem-se que o pedido de gratuidade de justiça do autor nem sequer foi analisado.
Nada a prover quanto à referida preliminar.
Suscita o réu, ainda, preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que devem ser observados os parâmetros do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000).
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Portanto, não há que se acolher o pleito da parte requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF e que realizou cirurgia bariátrica há 02 anos.
Afirma que necessita realizar procedimento cirúrgico de remoção de pele, tendo em vista que emagreceu mais de 27 kg, contudo tal cirurgia foi negada pelo plano de saúde.
Por sua vez, o Ente Distrital, na contestação, assevera que o procedimento em questão não está previsto no rol da ANS, pois se trata de cirurgia estética.
Pois bem.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que a parte requerida constitui entidade de autogestão, o que afasta, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ).
Sendo assim, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde.
A Lei nº 7.479/96, que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Distrito Federal, assim dispõe, no seu artigo 51, inciso IV, letra ‘e’: “Art 51.
São direitos dos bombeiros-militares: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;” No caso dos autos, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde e que, conforme se extra do relatório médico de id. 210118806, necessita realizar cirurgia de remoção de excesso de pele pós-bariátrica.
Nesse sentido, em que pesem as alegações do requerido, tem-se que a cirurgia bariátrica não esgota o tratamento da obesidade mórbida, pois demanda a correção das sequelas dela decorrente, o que não constitui, portanto, procedimento estético, mas reparador.
Destarte, consta expressamente no rol da ANS a cirurgia bariátrica, como opção ao tratamento da obesidade.
O excesso de peso corporal representa um grande problema que afeta boa parte da população mundial, causando importantes consequências físicas e psicológicas.
Uma das formas de resolver problemas relacionados à obesidade é o tratamento bariátrico, como já pontuado, para facilitar a perda de uma porcentagem adequada da massa corporal do paciente.
Contudo, a cirurgia implica em perda acentuada de peso corporal em curto espaço de tempo, o que normalmente acarreta excesso de pele e, por isso, leva à necessidade de se recorrer à cirurgia plástica para que os pacientes sejam submetidos a técnicas de contorno corporal.
O excesso inelástico de pele pode afetar várias regiões do corpo, como mama, braços, pernas, abdómen, entre outros.
Esse excesso de pele acentuado,
por outro lado, para além dos reflexos psíquicos relativos à inadequação corporal decorrente do resultado estético desfavorável, também pode acarretar outros problemas no paciente, como a dificuldade de higiene pessoal, dermatite fúngica de repetição, limitações à atividade sexual, entre outros, os quais são significativamente relevantes, sob o ponto de vista do equilíbrio físico e psíquico do indivíduo.
Há de se observar, também, que o procedimento da mamoplastia consta expressamente no rol da ANS como de cobertura obrigatória para as hipóteses de reconstrução da mama decorrente de lesões traumáticas e tumores, a evidenciar a tendência em se incluir como de cobertura impositiva aos planos de saúde as cirurgias plásticas tidas como de caráter reparador. É inequívoco, portanto, que as cirurgias plásticas para a correção de lipodistrofia e ptose de pele, ocasionadas pela cirurgia bariátrica, também devem ser consideradas como de natureza reparadora, porquanto normalmente consistem no único tratamento ainda conhecido para se recuperar o bem estar físico e psíquico do paciente, causado pelo excesso significativo de pele.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema Repetitivo 1069, o qual analisou a questão referente à "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." Após análise pelo colegiado, ficou-se a tese de que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." À vista disso, concluindo-se pelo caráter reparador da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a cobertura pela operadora de saúde é impositiva.
Competiria à operadora ou seguradora de saúde apenas a realização de prova a afastar a indicação cirúrgica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, o pedido relativo à obrigação de fazer deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da parte ré, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, de forma significativa, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).
Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
A propósito do tema, pondera Yussef Said Cahali: No direito brasileiro, não obstante a ausência de disposição legal explícita, a doutrina é uniforme no sentido da admissibilidade de reparação do dano moral tanto originário de obrigação contratual quanto decorrente de culpa aquiliana, uma vez assente a indenizabilidade do dano moral, não há fazer-se distinção entre dano moral derivado de fato ilícito absoluto e dano moral que resulta de fato ilícito relativo; o direito à reparação pode projetar-se por áreas as mais diversas das sociais, abrangendo pessoas envolvidas ou não por um liame jurídico de natureza contratual: assim, tanto pode haver dano moral nas relações entre devedor e credor quanto entre o caluniador e o caluniado, que em nenhuma relação jurídica se acha, individualmente, com o ofensor. (Dano Moral, Editora RT, 2ª ed., p. 462).
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
O dano extrapatrimonial, contudo, não pode ser considerado presumido, devendo haver a comprovação efetiva nos autos da ocorrência de danos significativamente relevantes.
No caso dos autos, entendo que, malgrado tenha havido a negativa de cobertura contratual, a autora não apresentou provas da ocorrência de danos excessivos a algum dos atributos de sua personalidade, a ensejar o dever de reparação financeira.
Portanto, ainda que seja presumível que ela tenha sido exposta à situação angustiante, não há evidências de que a conduta do requerido tenha impactado de forma significativa em sua condição psíquica ou física. À vista disso, indefiro o pedido de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que o requerido realize por meios próprios, ou por estabelecimento médico credenciado, os procedimentos cirúrgicos descritos nos documentos de ids. 210118806 e 210118803, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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27/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716679-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA AMELIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EVA AMÉLIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a procedimento cirúrgico reparador (pós cirurgia bariátrica).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do relatório médico (id. 210118806) que indica a indispensabilidade do procedimento.
De fato, a cirurgia bariátrica não esgota o tratamento da obesidade mórbida, pois demanda a correção das sequelas dela decorrente, o que não constitui procedimento estético, mas reparador.
Ademais, a Lei nº 7.479/96, que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Distrito Federal, assim dispõe, no seu artigo 51, inciso IV, letra ‘e’: “Art 51.
São direitos dos bombeiros-militares: ... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;” O perigo da demora consiste no sofrimento físico e moral que a drástica perda de peso traz ao paciente de cirurgia bariátrica.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, por meios próprios, ou por estabelecimento médico credenciado, os procedimentos descritos nos documentos de ids. 210118806 e 210118803, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:00:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/10/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Declarada incompetência
-
02/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716679-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA AMELIA VAZ MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico que a parte autora requer atendimento médico pelo plano de saúde da qual é beneficiária mas contratado em favor de integrante do CORPO DE BOMBEIROS do Distrito Federal.
Esclareça a parte autora exatamente qual a pretensão e qual o plano de saúde, se o caso, porque não se vê nos autos qualquer solicitação da cirurgia em questão junto aos hospitais públicos do Distrito Federal nem recusa do Distrito Federal na prestação em tela. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:01
Declarada incompetência
-
06/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/09/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:03
Declarada incompetência
-
05/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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