TJDFT - 0702105-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/12) Ata da 40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADO 0727340-66.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0746530-49.2023.8.07.0000 0728449-18.2024.8.07.0000 0742633-76.2024.8.07.0000 ADIADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0724709-52.2024.8.07.0000 0725713-27.2024.8.07.0000 0727988-46.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0729634-91.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0731056-04.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0732229-63.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0734991-52.2024.8.07.0000 0702105-63.2024.8.07.9000 0736593-78.2024.8.07.0000 0736665-65.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743852-27.2024.8.07.0000 0744900-21.2024.8.07.0000 0745180-89.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
16/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:32
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 03 ATÉ 10/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 03 a 10 de Fevereiro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718259-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Urgência (12503) Suscitante ALVARO SIQUEIRA ROLLA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA DENSA - SP149606 Suscitado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735181-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-APAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-AIDENILSON LIMA DA SILVA - DF32297-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737458-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-A Suscitado SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0041875-22.2016.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JOSE DINEZIO LOURENCOVALDA MIRANDA LOURENCO Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867-AALINE MENDES EMERICK - DF60822-A Suscitado Espólio de ELIOSVALDO BATISTA DA SILVAJAIR CARLOS CARVALHO DE SOUZADANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVANIVALDO BATISTA DA SILVAMARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730571-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inventário e Partilha (7687)Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746644-85.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Anulação (10382) Suscitante DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Suscitado SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALLUANNA CAMILLA FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703799-09.2021.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196)Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729961-07.2022.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Suscitante ARGEMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF3137-ANAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF61362-AANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF51642-A Suscitado COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739865-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Compra e Venda (9587)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706143-26.2022.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Usucapião Especial (Constitucional) (10457)Liminar (9196) Suscitante PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF59785-E Suscitado ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSAFRANCILENE NORONHA DE SOUSAKATIA ABRAO PIMENTAFABIO ABRAOMARIA TERESA CARDOSO ABRAOespólio de José Adib Abrão Pimenta Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO ZUQUI LISBOA - DF18471-AAUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-ALORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-AEDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739714-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Abuso de Poder (10894) Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728697-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da Vara Cível de Itapoã/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734908-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719588-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736356-78.2023.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Posse e Exercício (10240) Suscitante LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE TABORDA PIEGAS - MG182034 Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733087-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: -
11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/10/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702105-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por Lorrayne Marjory Menezes Rodrigues contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A impetrante noticia que é servidora pública, ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional e lotada na Policlínica II em Ceilândia/DF.
Informa que possui uma filha nascida em 8.6.2022.
Narra que requereu a sua remoção para unidade de saúde próxima a sua residência com fundamento no art. 2º da Lei Distrital n. 7.447/2024.
Relata que o processo administrativo não foi concluído, apesar de diversas manifestações favoráveis a ela, o que prejudica o seu convívio familiar e o direito à amamentação de sua filha.
Acrescenta que o documento de deferimento foi assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mas o Subsecretário de Estado de Saúde do Distrito Federal bloqueou-o e impossibilitou o envio e acesso aos seus termos.
Indica como ato impugnado a negativa de pedido administrativo sem base legal.
Menciona o art. 227 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei Distrital n. 7.447/2024.
Explica que as servidoras civis regidas pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 possuem o direito de remoção para unidade próxima a sua residência, desde que possuam filhos de até seis (6) anos de idade.
Defende que o retardamento da efetivação desse direito pela Administração Pública viola o seu direito líquido e certo e impõe-lhe prejuízos no exercício de sua maternidade.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a concessão de liminar para determinar a sua remoção imediata para unidade de saúde próxima a sua residência nos temos do art. 2º da Lei Distrital n. 7.447/2024.
Pede, no mérito, a confirmação da medida liminar.
A impetrante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunidade em que juntou documentação nos autos (id 63596426 e 63665690).
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (id 63678163).
As custas processuais foram recolhidas (id 63945670).
Brevemente relatado, decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública conforme art. 5°, inc.
LXIX, da Constituição Federal e art. 1° da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de um procedimento célere, mas que depende da demonstração da liquidez e da certeza do direito violado.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano por meio de prova documental pré-constituída com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
O art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009 dispõe que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida.
Os requisitos supramencionados estão ausentes no caso concreto.
A hipótese dos autos consiste em examinar a prática de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, o qual teria negado o pedido formulado pela impetrante para a sua remoção para unidade de saúde próxima a sua residência nos temos do art. 2º da Lei Distrital n. 7.447/2024 sem base legal.
O art. 2º, inc.
I, da Lei Distrital n. 7.447/2024 prevê que as servidoras públicas civis gestantes e lactantes regidas pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 possuem o direito de trabalhar em unidade próxima a sua residência até a criança completar seis (6) anos de idade.
O objetivo da norma é salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno da servidora à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
A impetrante é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Solicitou remoção para unidade de saúde próxima a sua residência com fundamento na Lei Distrital n. 7.447/2024 em 20.6.2024 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) (id 63444517).
Não vislumbro o direito líquido e certo da impetrante à remoção imediata para unidade próxima a sua residência.
O deferimento da remoção às servidoras públicas distritais imprescinde de prévia análise da Administração Pública para proteger a indisponibilidade do interesse público, não obstante a lei mencionada estipular um critério objetivo para a efetivação do direito.
A Administração Pública deve designar lotação que satisfaça à determinação legal de remover a servidora para unidade próxima a sua residência bem como ao interesse público e viabilidade do trabalho.
A necessidade de compatibilização da discricionariedade administrativa com os direitos e garantias individuais impede que o exercício do direito da impetrante seja imediato.
O pedido administrativo foi realizado e autuado em processo próprio, o qual encontra-se em tramitação.
A análise da documentação juntada nos autos não demonstra o ato coator.
Inexiste qualquer decisão de negativa do direito de remoção da impetrante proferida pela autoridade coatora.
A impetrante aponta o despacho assinado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas em que este solicita o cancelamento da ordem de serviço de sua remoção para reanálise como registro da negativa de alteração da localidade (id 63444519).
O ato mencionado não indeferiu efetivamente o pedido da impetrante, mas indicou a necessidade de sua reanálise justificadamente.
A Administração Pública alega que o direito de continuidade do serviço à população infantil usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) da Região de Saúde Oeste não foi resguardado.
Confira-se (id 63444517, p. 19): Considerando que a Diretoria Regional de Atenção Secundária Oeste conta apenas com uma profissional Terapeuta Ocupacional que realiza atendimento adulto na Policlínica II de Ceilândia, e apenas a servidora LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES, Matrícula: 16883144, Terapeuta Ocupacional, para realização de atendimento de crianças portadoras do Transtorno do Espectro Au,sta - TEA, bem como para a realização do Ambulatório Mul,disciplinar infan,l, na Policlínica I de Ceilândia; Considerando que a Região de Saúde Oeste não possui Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil - CAPS i, tampouco Centro Especializado em Reabilitação - CER; Considerando que, no entendimento desta Diretoria, não foi resguardado o direito de continuidade do serviço à população infantil, usuária do SUS, da Região de Saúde Oeste; Retornamos os autos solicitando reconsideração do deferimento da solicitação inicial ou lotação de outro profissional Terapeuta Ocupacional na Policlínica I de Ceilândia, por esta SUGEP.
A impetrante não provou o ato coator por meio de prova pré-constituída.
O cancelamento da ordem de serviço de remoção não representa ilegalidade, em especial por encontrar-se devidamente fundamentado e configurar exercício do poder de autotutela administrativa.
Ressalto que um comparativo entre os autos do processo administrativo e o andamento processual respectivo revela a precariedade da instrução promovida pela impetrante (id 63444517 e 63444518).
O andamento processual apresenta diversos atos praticados pela Administração Pública que não foram juntados para a presente análise.
A ausência da integralidade do processo administrativo impede o exame dos despachos e decisões proferidos após o cancelamento da ordem de serviço de remoção.
Acrescento que a impetrante formulou requerimento liminar de natureza satisfativa.
A concessão de medida liminar contra a Administração Pública que esgote o objeto controverso da demanda encontra óbice no art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, preconiza que não serão cabíveis medidas liminares que esgotem o objeto controverso da demanda, seja esse exaurimento em parte ou total. 2.
No caso, verifica-se que o objeto do recurso de agravo de instrumento esgota o objeto da demanda, sendo necessária a dilação probatória a fim de solucionar a controvérsia, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1859507, 07539795820238070000, Relator(a): Robson Barbosa De Azevedo, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PASSE LIVRE ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE. (...) 2.
Para proteger a indisponibilidade do interesse público e a superioridade deste em relação ao particular, o Legislador conferiu algumas restrições quando se trata de medida liminar pleiteada em desfavor da Fazenda Pública.
Dentre as prerrogativas dessa relação jurídico-processual, consta a vedação de concessão de pedido de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda (Lei nº 8.437/1992, art. 1º). (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781990, 07353070220238070000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no PJe: 21.11.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702105-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por Lorrayne Marjory Menezes Rodrigues contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e não recolheu as custas processuais.
Esta Relatoria indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e intimou a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais (id 63678163).
A impetrante apresentou o comprovante de pagamento sem a guia de recolhimento correspondente, o que inviabiliza a análise por esta Relatoria (id 63875107).
Intime-se a impetrante para que promova a devida comprovação do recolhimento das custas processuais, com a apresentação da guia de recolhimento e o correspondente comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Prazo derradeiro de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702105-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar impetrado por Lorrayne Marjory Menezes Rodrigues contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A impetrante não recolheu as custas processuais e formulou requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A impetrante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunidade em que juntou documentação nos autos (id 63665690). É o breve relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A impetrante alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e de honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A impetrante ocupa o cargo de Terapeuta Ocupacional na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere rendimentos brutos médios mensais de R$ 13.665,95 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) conforme contracheques relativos aos meses de junho e julho de 2024 (id 63665706 e 63665707).
Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda por elas auferida.
Os gastos ordinários mensais e empréstimos bancários livremente pactuados que comprometem a renda são insuficientes para permitir a concessão do benefício pretendido.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.
O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é permitido caso a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais seja verificada.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso concreto, a agravante não especificou a sua renda mensal nem outras informações relevantes, tendo se limitado a argumentar, de forma genérica, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos são insuficientes para averiguar a real situação financeira da agravante, tendo em vista que não apresentam dados que permitam atestar a alegada situação de miserabilidade. 4.
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390204, 07295595720218070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 21.1.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395557, 07252040420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27.1.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a impetrante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado.
Intime-se a impetrante para efetuar e comprovar o recolhimento das custas, sob consequência de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
06/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:27
Gratuidade da Justiça não concedida a LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES - CPF: *33.***.*40-95 (IMPETRANTE).
-
05/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702105-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORRAYNE MARJORY MENEZES RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a impetrante para comprovar a hipossuficiência alegada nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/09/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/09/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 16:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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