TJDFT - 0711929-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 19:49
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRAMAR INACIO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA TOME em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MIRAMAR INACIO DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA TOME em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711929-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA TOME, MIRAMAR INACIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: FELIPE DE FARIAS MAGALHAES, ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES, JUREZ ASA MACHADO, FRANCISCO RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: FELIPE DE FARIAS MAGALHAES Endereço: Quadra 4, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-040 Nome: ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES Endereço: Quadra 4, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-040 Nome: JUREZ ASA MACHADO Endereço: Quadra 5, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Nome: FRANCISCO RONI DA ROSA Endereço: Quadra 3, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-300 Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento da medida de urgência postulada, mormente ante a alegação do descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Ademais, entendo presente o perigo de dano, especialmente ante a possibilidade da alienação do imóvel a terceiros, o que adicionaria novos personagens à demanda, tumultuando ainda mais sua solução.
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO A LIMINAR para determinar o bloqueio da matrícula dos imóvel individualizado no documento anexado no ID 214797356, para fins de impedimento de alienação.
Oficie-se ao 5º Ofício de Registro de imóveis do DF.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 28 de outubro de 2024 14:38:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os autores, quando da distribuição da petição inicial, não cadastraram no campo específico "Pedido liminar ou antecipação da tutela", impossibilitando a análise preferencial da ação.
Assim, promovi a correção dos autos quanto a questão.
No mais, emende-se a petição inicial para: - justificar o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando o foro eleito pelas partes, conforme contratos anexados nos IDs 210521538, 210521541 e 210521542; - esclarecer a legitimidade ativa do segundo autor; - esclarecer se a demanda deve seguir em relação ao quarto réu - Francisco Roni da Rosa - ou em desfavor da pessoa jurídica Vertical Construção e Incorporação Ltda; - juntar a certidão de matrícula do imóvel localizado no Ed.
Ouro Preto, apartamento de n.º 603, contendo um vaga de garagem de n.º 48 Lote 600, Quadra 05, Setor Leste Industrial, Gama – DF, CEP: 72.445-050, matricula de n.ª 311172, devidamente atualizada.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 10 de setembro de 2024 18:01:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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