TJDFT - 0737209-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO DE SENE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO DE SENE em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
MATÉRIA NÃO FORMULADA NA ORIGEM.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade competente que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração, sobretudo porque oferecida a denúncia em prazo razoável.
Matérias não submetidas à oportuna apreciação do Juízo natural da causa não podem ser apreciadas pelo Tribunal, de modo inaugural, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. -
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 22:42
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:00
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO FRANCISCO DE SENE - CPF: *37.***.*50-15 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0737209-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANO FRANCISCO DE SENE IMPETRANTE: AIRTON LIMIRO PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024 15:19:18.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO DE SENE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0737209-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANO FRANCISCO DE SENE IMPETRANTE: AIRTON LIMIRO PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FRANCISCO DE SENE, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 63675815), o impetrante narra, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante no dia 19.8.2024, e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diz que, em 23.8.2024, o Ministério Público manifestou ciência quanto à prisão em flagrante e demais peças do feito, informando que ofereceria denúncia no prazo legal.
Sustenta que a prisão cautelar acarreta constrangimento ilegal ao paciente, porquanto ultrapassado o prazo do artigo 46, do Código de Processo Penal, para oferecimento da denúncia, de forma que deve ser relaxada.
Aponta, ainda, a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, pois é pai de um filho recém-nascido, que necessita exclusivamente dos seus cuidados, eis que sua esposa, mãe da criança, encontra-se em estado gravíssimo de depressão pós-parto, com idealização suicida, de forma que o paciente é imprescindível aos cuidados da sua família.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Defesa do paciente não formulou o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tampouco o pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, perante o Juízo de origem.
Dessa forma, não há, até o momento, manifestação do Juízo apontado como coator acerca das alegações apresentadas no presente writ.
Desse modo, infere-se que a análise do presente habeas corpus, nos moldes formulados pelo impetrante, representaria nítida supressão de instância, já que as referidas teses não foram apreciadas pelo Juízo apontado como coator.
Além disso, não é possível aferir, de plano, o alegado constrangimento ilegal, a justificar, nesta via estreita, a revogação da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 647-A, do Código de Processo Penal.
Como informado pelo impetrante, o paciente foi preso cautelarmente em 19.8.2024, e, nos termos do artigo 51, da Lei nº 11.343/2006, é de 30 dias o prazo para conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso.
Assim, ainda que concluído o inquérito e pendente de oferecimento a denúncia, é pacífico o entendimento de que a questão relativa ao excesso de prazo não é meramente matemática.
Dessa forma, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado da autoridade competente, que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas, de plano, na presente impetração.
Por fim, embora demonstrada a condição de saúde da esposa do paciente, não restou comprovado, ao menos nesta análise preliminar, que ele seria imprescindível e exclusivamente o responsável pelos cuidados do seu filho.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 5 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
06/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/09/2024 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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